MULTA – MATERIAL
QUALIFICADA "MMTI"

RECURSO Nº 1.150/96 – ACÓRDÃO DO PLENO Nº 50/96
RECORRENTE:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 035257-14.00/95.9)
RECORRIDO:
(...)
PROCEDÊNCIA:
TORRES – RS
RELATOR:
ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (Tribunal Pleno, 10.10.96)

EMENTA: ICMS

Procedimento fiscal decorrente da falta de apresentação do Manifesto de Mercadorias em Trânsito Interestadual (MMTI).

Infração material. Graduação.

Litígio restrito ao enquadramento dado à infração praticada, pela Colenda Câmara Suplementar, que reclassificou a infração de natureza material qualificada para a básica, enquanto a Defensoria da Fazenda, através de recurso extraordinário, busca o restabelecimento da penalidade que consta na peça fiscal.

Considerando que a acusação fiscal, não descaracterizada no curso do processo, consubstancia-se na entrega de mercadoria a destinatário diverso daquele consignado no documento fiscal, verifica-se que a infração praticada é a de natureza material qualificada, tipificada no artigo 7º, I, da Lei nº 6.537/73 (inserção de elementos falsos em documentos fiscais ou a utilização dolosa de documentário assim viciado).

Provido o recurso extraordinário para o efeito de restabelecer o enquadramento da infração para a de natureza material qualificada.

Decisão por maioria de votos.

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