MERCADORIA
EM DEPÓSITO

RECURSO Nº 902/95 - ACÓRDÃO Nº 1.803/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 06876-14.00.90.6)
PROCEDÊNCIA: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 13.12.95)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Mercadorias tributadas (66.046 kg de lãs diversas) desacompanhadas de documento fiscal, encontradas, em 27.03.90, em um depósito à rua (...), Santana do Livramento, estabelecimento não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

É inegável que os fatos narrados no Termo de Apreensão nº 04090016, que antecedeu à lavratura do Auto de Lançamento nº 807900072, correspondem a realidade, ou seja, o contribuinte mantinha em estabelecimento não inscrito no CGC/TE (depósito clandestino), mercadorias sem documentação fiscal de espécie alguma. O fato tipifica clara infração à legislação tributária (art. 43, inc. I, da Lei nº 8.820/89, Lei Básica do ICMS e alínea "a" do § 2º do art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), cabendo, em decorrência, a exigência do imposto e da multa correspondente. A infração é a material qualificada (art. 7º, I, combinado com o art. 8º, I, "d", da Lei nº 6.537/73) e a multa está prevista no art. 9º, III, do referido diploma legal, na redação dada pela Lei nº 8.694/88.

A questão crucial que se põe neste processo diz respeito a existência ou não da documentação fiscal exigida pela legislação tributária relativa aos bens depositados irregularmente e a resposta, evidentemente, não beneficia ao autuado. É inviável a vinculação de tais mercadorias com as Notas Fiscais oferecidas por ocasião da impugnação (datas, natureza da operação, estabelecimento rural, quantidade, espécie dos produtos,...) e o diferimento invocado pelo contribuinte, sua inaplicabilidade é evidente, em face da regra fixada no item I do § 4º do art. 7º da Lei nº 8.820/89.

Em relação ao valor atribuído às mercadorias irregulares (base de cálculo do imposto), foi observado o regramento estabelecido no art. 14, XII, "b" da Lei Básica do ICMS (valor provável da venda futura). Os elementos anexados aos autos pelo próprio recorrente, fls. 11 e 12, demonstram a correção da avaliação efetuada pelo Fisco.

Não restando infirmada a ilicitude que ensejou o lançamento fiscal, de natureza material, confirmo a Decisão de Primeiro Grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso voluntário desprovido pelo voto de desempate da Presidência.

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