MERCADORIA EM DEPÓSITO AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO FISCAL

RECURSO Nº 028/94 - ACÓRDÃO Nº 678/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº17502-14.00/93.6)
PROCEDÊNCIA:
PASSO FUNDO - RS
RELATOR:
ONOFRE MACHADO FILHO (2ª CÂMARA - 17/08/94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)

Auto de Lançamento.

Multa de natureza formal, decorrente de mercadorias encontradas no estabelecimento da requerente sem documentação fiscal.

Aplicação da penalidade prevista no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.537/73 e alterações.

O cometimento da infração confessado nos autos pela requerente não deixa dúvida quanto a procedência do lançamento.

O dispositivo legal aplicado à espécie é de absoluta transparência, comportando, unicamente, interpretação literal. Logo, não havendo dúvida quanto a sua aplicação, não há como interpretá-lo de maneira mais favorável à acusada, tal como deseja a requerente ao mencionar o artigo 112, incisos II e IV do Código Tributário Nacional - CTN.

Incabível avocar a utilização da analogia prevista no artigo 108, inciso I, do CTN, pois não se trata, na espécie, de ausência de disposição expressa para se aplicar a legislação tributária, uma vez que a exigência foi calcada sobre uma norma de interpretação unicamente liberal, como se viu acima.

Pretensa alegação de incompetência da autoridade lançadora não resiste a menor exegese da legislação autorizativa desse procedimento.

Observar que o CTN "... Institui normas gerais de direito tributário ..." E já o seu artigo 142 estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo "LANÇAMENTO". Deixa ao legislador ordinário, como se vê, a designação da autoridade que vai constituir esse crédito tributário. E assim fez o legislador estadual, dando competência ao Fiscal de Tributos Estaduais para, entre outras atribuições, constituir o crédito tributário mediante o lançamento e exercer a fiscalização repressiva, COM IMPOSIÇÃO DAS MULTAS CABÍVEIS, conforme o artigo 9º, inciso I, itens 3 e 5, da Lei nº 8.118/85. Também a lei que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo do Estado, em seu artigo 17, deixa claro essa competência.

Não existe, também, prejuízo ao princípio da ampla defesa previsto no inciso IV, do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que só na esfera administrativa do Estado existe duas instâncias, podendo ainda o contribuinte recorrer ao Poder Judiciário quando os julgamentos lhe forem desfavoráveis.

Não obstante, conforme Súmula 03 deste Egrégio Tribunal, "a tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais." (Resolução nº 03/91, DOE de 22.07.91, referente Acórdãos do TARF nºs 132, 136, 140, 148, 152 e 159, todos de 1991).

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.

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