MERCADORIA
EM DEPÓSITO
RECURSO Nº 902/95 - ACÓRDÃO Nº 1.803/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 06876-14.00.90.6)
PROCEDÊNCIA: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 13.12.95)
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Mercadorias tributadas (66.046 kg de lãs diversas) desacompanhadas de documento fiscal, encontradas, em 27.03.90, em um depósito à rua (...), Santana do Livramento, estabelecimento não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
É inegável que os fatos narrados no Termo de Apreensão nº 04090016, que antecedeu à lavratura do Auto de Lançamento nº 807900072, correspondem a realidade, ou seja, o contribuinte mantinha em estabelecimento não inscrito no CGC/TE (depósito clandestino), mercadorias sem documentação fiscal de espécie alguma. O fato tipifica clara infração à legislação tributária (art. 43, inc. I, da Lei nº 8.820/89, Lei Básica do ICMS e alínea "a" do § 2º do art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), cabendo, em decorrência, a exigência do imposto e da multa correspondente. A infração é a material qualificada (art. 7º, I, combinado com o art. 8º, I, "d", da Lei nº 6.537/73) e a multa está prevista no art. 9º, III, do referido diploma legal, na redação dada pela Lei nº 8.694/88.
A questão crucial que se põe neste processo diz respeito a existência ou não da documentação fiscal exigida pela legislação tributária relativa aos bens depositados irregularmente e a resposta, evidentemente, não beneficia ao autuado. É inviável a vinculação de tais mercadorias com as Notas Fiscais oferecidas por ocasião da impugnação (datas, natureza da operação, estabelecimento rural, quantidade, espécie dos produtos,...) e o diferimento invocado pelo contribuinte, sua inaplicabilidade é evidente, em face da regra fixada no item I do § 4º do art. 7º da Lei nº 8.820/89.
Em relação ao valor atribuído às mercadorias irregulares (base de cálculo do imposto), foi observado o regramento estabelecido no art. 14, XII, "b" da Lei Básica do ICMS (valor provável da venda futura). Os elementos anexados aos autos pelo próprio recorrente, fls. 11 e 12, demonstram a correção da avaliação efetuada pelo Fisco.
Não restando infirmada a ilicitude que ensejou o lançamento fiscal, de natureza material, confirmo a Decisão de Primeiro Grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso voluntário desprovido pelo voto de desempate da Presidência.
(LEVANTAMENTO FÍSICO-QUANTITATIVO)
RECURSO Nº 1395/95 - ACÓRDÃO Nº 1531/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 000118-14.00/94.2)
PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 08.11.95)
EMENTA: ICMS
1. Omissão a registro de Notas Fiscais de aquisição de mercadorias tributáveis pelo imposto, irregularidade detectada através de acionamento de Convênio e recenseamento de documentos fiscais.
A presunção de que a saída subseqüente daquelas mercadorias foi omitida a registro e tributação não restou descaracterizada no curso do processo. Com efeito, a alegação de que a irregularidade decorreu de engano do Contabilista e a apresentação posterior dos referidos documentos fiscais, não afasta a imposição tributária. Por outro lado, nada impede o aproveitamento do crédito fiscal destacado nas Notas Fiscais desde que as mesmas, através de suas primeiras vias, sejam levadas a registro nos livros fiscais próprios.
2. Omissão a registro e tributação de saídas de mercadorias tributáveis pelo ICMS, cuja evasão foi detectada por levantamento físico-quantitativo de mercadorias movimentadas no estabelecimento auditado.
Técnica fiscal que, pela sua natureza, é refutável tendo presente essencialmente erro de fato, hipótese não demonstrada na espécie. Da mesma forma, não elide o trabalho fiscal a alegação, não provada, de que os registros de inventário não espelham a realidade. Resta, afastado, ainda, o entendimento da recorrente de que teria havido bitributação. Ocorre que no item1 foram consideradas saídas de mercadorias cuja entrada foi omitida a registro; enquanto que no item 2 somente foram consideradas saídas cuja entrada foi levada a registro na escrita fiscal da empresa.
Nesses termos é visto, também, que a multa aplicada é a prevista para o caso, bem como há suporte legal para a utilização da TRD e UFIR como índices de atualização monetária, matéria sumulada neste Tribunal (Súmula nº 10, DOE de 30.11.94), cabe a confirmação da decisão ora recorrida, através da qual foi julgado procedente o crédito tributário constituído.Recurso Voluntário desprovido.
Decisão unânime.