MODELO DE AUTO
DE LANÇAMENTO

RECURSO Nº 988/94 - ACÓRDÃO Nº 1495/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 010168-14.00/94.8)
RECORRIDA:
(...)
PROCEDÊNCIA:
SAPUCAIA DO SUL - RS
RELATOR:
ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar, 31.10.95)

EMENTA: ICMS

Autos de Lançamento. Denúncia espontânea de omissões de saídas de mercadorias tributadas e conseqüentemente não pagamento do imposto devido.

A requerente impugnou os lançamentos argumentando que foi pressionado pelo Fisco para apresentar a denúncia espontânea. Diz, também, que o disposto no art. 17, § 1º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações, não foram obedecidos. Pede a nulidade dos Autos de Lançamento.

A autuante, na réplica, afirma que não induziu a requerente em erro nem a coagiu a fazer a denúncia espontânea, entende que a impugnação é meramente protelatória, segere a manutenção das peças fiscais.

Julgador de 1º Grau, com base nas provas constantes dos autos, rejeita de plano a alegação de que a requerente foi coagida a declarar as omissões de saídas. A declaração de saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, omitidas a registro e a tributação, deveriam ter sido informadas na peça fiscal, através da lavratura de Auto de Lançamento modelo 2. Por outro lado, em se tratando de operações sem notas fiscais, e sem registro nos livros fiscais, o imposto fica automaticamente vencido no momento da ocorrência do fato gerador, artigo 64 do RICMS, e não como constou na autuação. Decidiu pela nulidade das peças fiscais, e pela remessa dos autos à Fiscalização de Tributos Estaduais, em Sapucaia do Sul, para que seja constituído o crédito tributário de forma adequada. Julgou pela improcedência dos Autos de Lançamento e entrou com Recurso de Ofício perante o TARF.

Defensoria da Fazenda pede o desprovimento do Recurso de Ofício, pelos seus fundamentos.

Em 16.12.94, decidiram os membros da Câmara, por unanimidade de votos, em baixar o processo em diligência para que fosse informado se os valores autuados estavam registrados no Livro de Apuração do ICMS, modelo 9 (nove), da recorrida.

O Fisco ao lavrar novo Auto de Lançamento, respondeu implicitamente que os valores lançados não estavam lançados no Livro de Apuração do ICMS.

Negado provimento ao Recurso de Ofício, por unanimidade e determinado a remessa dos autos ao DPF/DAT, para que seja desentranhado o Auto de Lançamento nº 000018054.8 (fls. 80 e 81), que substituiu o lançamento objeto da presente lide e não foi impugnado pela recorrida.

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