LEVANTAMENTO FÍSICO-QUANTITATIVO

RECURSO Nº 572/93 - ACÓRDÃO Nº 227/94

RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS:
AS MESMAS (Proc. nº 17091-14.00/93.9)
PROCEDÊNCIA:
SOBRADINHO - RS
RELATOR:
RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 30/03/94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Preliminares.

Ausente o cerceamento do direito de defesa por indeferimento de pedido de perícia, quando esta se mostra impraticável.

Incabível a alegação de decadência do direito de a Fazenda efetuar o lançamento, se este foi efetivado dentro do prazo qüinqüenal, na forma prevista pelo inciso I do artigo 173 do CTN.

Mérito.

É devido o imposto e acréscimos legais decorrente do descumprimento a dispositivos previstos na lei estadual, como incorreta aplicação da alíquota do imposto e o não recolhimento do imposto referente ao débito de responsabilidade.

Procede, também, a exigência tributária originária de levantamento físico alicerçado nos documentos fiscais da empresa. Impõe-se a retificação de parcelas lançadas a este título quando verificado, com base em provas juntadas aos autos, que deixaram de ser consideradas algumas operações de circulação de mercadorias.

Preliminares rejeitadas.

Desprovimento de ambos os recursos.

Decisão unânime.

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