LEILOEIRO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Vendas Promocionais

RECURSO Nº 3.311/95 - ACÓRDÃO Nº 1.380/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15338-14.00/89.9)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS
RELATOR: ADLABERTO CEDAR KUCZYNSKI (2ª Câmara, 24.05.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 83689418.

Infração no trânsito de mercadorias. Mercadorias oriundas de Curitiba-PR, destinadas a revendedor não inscrito no CGC/TE deste Estado. Exigência de ICMS e multa material de natureza qualificada, sendo considerado como base de cálculo o valor provável de venda futura.

Mercadorias (obras de arte, molduras, móveis) remetidas por (...), ao abrigo das Notas Fiscais nºs 014 a 018, série C-1 e (...), ao abrigo das Notas Fiscais nºs 42 a 44, série C-1, ambas de Curitiba-PR, destinadas ao Recorrente que também é leiloeiro oficial no Estado do Rio Grande do Sul, mencionando o seu CIC, tendo como natureza da operação venda a contribuinte e destacado o ICMS de 12% (operação interestadual de mercadoria destinada à revenda).

O autuado reconhece que planejou os leilões promocionais onde estas mercadorias seriam arrematadas por consumidores finais.

Assumiu, também, a condição de fiel depositário por ocasião da sua liberação no Posto Fiscal de Estreito, onde as mesmas se encontravam apreendidas.

Não se pode confundir o leilão judicial com o leilão promocional de vendas de mercadorias tributáveis. Ao receber as mercadorias tributáveis em questão destinadas para revenda na forma de leilão promocional, onde inequivocamente ocorreu o fato gerador do tributo por ocasião de sua saída, perante a legislação tributária, o autuado tornou-se contribuinte do imposto nos termos do art. 10 da Lei nº 8.820/89 e com a mesma redação no art. 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89: "Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do tributo.".

Lesão ao Erário gaúcho perfeitamente caracterizada. Uma vez ocorrido o fato gerador do imposto nestas saídas promovidas pelo autuado, o imposto devido deve ser recolhido aos cofres do Estado.

O Recorrente informa não ter emitido nenhum documento por ocasião da revenda destas mercadorias e nos autos inexiste a comprovação do recolhimento do tributo devido resultante destas operações de saídas ou a informação do montante das vendas apuradas na promoção.

Como a capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais (art. 126, II, parte, do CTN), a sua situação de leiloeiro oficial não pode ser oposta para deixar de recolher o tributo devido ao Estado do Rio Grande do Sul. Mesmo que estivesse unicamente exercendo a sua profissão de leiloeiro oficial, ainda assim, seria responsável pelo recolhimento do tributo devido destas operações, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.820/89: "Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo". Responsabilidade que teve origem no art. 134, VI do CTN.

Confirmada a Decisão da instância a quo que julgou procedente o lançamento.

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

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