IMPORTÂNCIA TOTAL PAGA PELO COMPRADOR
Recurso Nº 2.417/95 - Acórdão Nº 978/96

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 019192-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: TRIUNFO - RS
RELATORA: ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (1ª Câmara, 10.04.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

ICMS recolhido a menor pela utilização da base de cálculo com valores diversos dos da real operação.

Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.820/89, o valor da operação, para efeitos de base de cálculo do ICMS, é a importância total paga pelo comprador assim entendido o preço da mercadoria acrescido do montante de todos os encargos ou despesas realizadas para a entrega ou remessa da mercadoria ao adquirente, bem como bonificações, descontos concedidos sob condição e demais vantagens auferidas pela empresa, tais como juros, comissões e correção monetária prefixada, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, depois da remessa ou da prestação.

Assim, na compra e venda, ressalvadas as disposições em contrário expressamente previstas na legislação tributária, a base de cálculo do imposto compreende a importância total paga pelo comprador ao vendedor, a qualquer título.

Não se vislumbra, deste modo, a possibilidade de afastar das operações denunciadas a aplicação da norma contida no dispositivo acima referido.

Os entendimentos e dispositivos apontados na defesa não socorrem a recorrente no sentido de eliminar a exigência contida na peça fiscal. Os fatos se inserem claramente na legislação tributária vigente e aplicável à espécie.

Visto que o procedimento do Fisco está correto, irrepreensível a decisão singular que julgou procedente o crédito tributário constituído, em razão da utilização de base de cálculo com valor diverso do da real operação.

Correta a aplicação da multa por infração de natureza material qualificada (200%) sobre o valor do imposto vencido, que no entendimento do Fisco se amolda aos fatos descritos.

A infração praticada pela requerente encontra-se tipificada na legislação como infração tributária material qualificada. Isto porque o comportamento da autuada de emitir documento fiscal com valor diverso do da real operação, enquadra-se nas hipóteses qualificadoras das infrações tributárias do artigo 7º, I, da Lei nº 6.537/73, que dispõe: "quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como: qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei ainda que por circunstâncias objetivas assim as considere;"

Isto significa dizer que são qualificadas as infrações que envolvam condutas arroladas no inciso transcrito e mais aquelas que a Lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere, ou seja, as que estão tipificadas no inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 6.537/73.

Portanto, são qualificadas as infrações praticadas nos termos do artigo 7º, I, e mais aquelas arroladas no inciso I, do artigo 8º.

Ratificada a penalidade aplicada (artigo 7º, inciso I, combinado com o artigo 8º, inciso I, alínea "c", nº 4, da Lei nº 6.537/73 e alterações).

Recurso voluntário desprovido.

Unânime.

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