ISENÇÃO CONDICIONADA
Recurso Nº 481/96 - Acórdão Nº 1767/96

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 000445-14.00/96.0)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: CÂNDIDO BORTOLINI (2ª Câmara Supelementar, 24.06.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Importação de mercadoria sem similar nacional.

A liberação, no desembaraço aduaneiro, sem o pagamento do ICMS, deveu-se à consignação na documentação apresentada pelo contribuinte de que se tratava de mercadoria isenta. O benefício fiscal, porém, é condicionado à comprovação de que o bem importado não tenha similar nacional. Não satisfeita a exigência, descabe a isenção.

Inexitosa é, também, a invocação da imunidade constitucional para os serviços de radiodifusão. A questão "sub judice" versa sobre operações de circulação de mercadorias, através da importação, e não sobre a tributação dos serviços de radiodifusão.

Negado provimento ao recurso voluntário.

Decisão unânime.

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