ISENÇÃO CONDICIONADA
Recurso Nº 481/96 - Acórdão Nº 1767/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 000445-14.00/96.0)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: CÂNDIDO BORTOLINI (2ª Câmara Supelementar, 24.06.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Importação de mercadoria sem similar nacional.
A liberação, no desembaraço aduaneiro, sem o pagamento do ICMS, deveu-se à consignação na documentação apresentada pelo contribuinte de que se tratava de mercadoria isenta. O benefício fiscal, porém, é condicionado à comprovação de que o bem importado não tenha similar nacional. Não satisfeita a exigência, descabe a isenção.
Inexitosa é, também, a invocação da imunidade constitucional para os serviços de radiodifusão. A questão "sub judice" versa sobre operações de circulação de mercadorias, através da importação, e não sobre a tributação dos serviços de radiodifusão.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Decisão unânime.