ISENÇÃO CONDICIONADA À
REEXPORTAÇÃO NO PRAZO

RECURSO Nº 301/96 - ACÓRDÃO DO PLENO Nº 30/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17.111-14.00/92.4)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO
RELATOR: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (Tribunal Pleno, 27.06.96)

EMENTA: ICM

- Descumprimento do benefício "drawback" concernente a quatro partidas de óleo de soja degomado, relativas aos atos concessórios de nºs 10-87/118-0; 10/87/125-3; 10-87/128-8; 10-87/124-6, cujos prazos de validade expira-vam, respectivamente, em 30.06.88; 21.06.88; julho/88 e junho/julho, 88.

- O regime "drawback" consiste na importação de mercadorias do exterior com a finalidade de serem industrializadas para posterior reexportação. Nesse conceito, importante salientar o aspecto que diz respeito à etapa de industrialização, imprescindível para a caracterização do instituto.

- A autorização para importar produto sob regime de "drawback" implica na modalidade de suspensão do imposto de importação na área federal e do benefício de isenção, no que diz respeito ao ICM, na área estadual, proporcionando exoneração do recolhimento quando do desembaraço aduaneiro.

- No caso em tela, a recorrente, ao invés de proceder a industrialização da matéria-prima importada e promover a sua reexportação, simplesmente comercializou óleo importado no mercado nacional (em parte no mesmo estágio industrial como ingressou e a parte restante submetida ao refino e enlatamento, para o consumo) e, no seu lugar, exportou quantidade equivalente do óleo degomado obtido da industrialização de soja em grão de origem nacional, mais precisamente da safra seguinte e adquirido no Estado mediante diferimento do ICM.

- Descaracterizado portanto, na sua essência, o regime de "drawback".

- Da documentação fiscal constante dos autos resulta que do produto efetivamente importado, quase 50% foi imediatamente vendido e remetido a outros contribuintes deste e de outros Estados, sem sofrer qualquer processo industrial, inclusive parte transitando do porto de desembarque diretamente para os adquirentes. O produto importado não corresponde ao constante dos Atos Concessórios e o produto exportado era originado de matéria-prima nacional, portanto, não resultante da industrialização das importações sob o regime de "drawback".

- A condicionante que propicia a isenção do ICM na importação não foi cumprida e não deve prevalecer a exoneração concedida. Sob o ponto de vista tributário, apenas aconteceram normais importações e exportações.

- O Auto de Lançamento constituiu o crédito tributário levando em conta: a) o ICM devido na importação, na data do desembaraço aduaneiro e, b) o ICM por responsabilidade pelo diferimento ou estorno do crédito fiscal na entrada da soja em grão equivalente ao óleo nacional exportado.

- A autuação encontra respaldo em dispositivos de lei, quais sejam, os arts. 1º, II, 24, VI e 29, I, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 29.809/80.

- Recurso Extraordinário desprovido por maioria de votos.

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