INTIMAÇÃO
NÃO ATENDIMENTO

RECURSO Nº 1047/94 - ACÓRDÃO Nº 204/95
RECORRENTE:
(...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15163-14.00/93.2)
PROCEDÊNCIA:
NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR:
ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 16.02.95)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Autuação decorrente da não apresentação de livros e documentos fiscais no prazo estipulado em intimação exarada pela Fiscalização do imposto (ICMS).

É obrigação do contribuinte do ICMS, entre outras, apresentar na repartição fiscal, quando solicitado ou determinado em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais (art. 45, inc. V, da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89 e alterações).

A solicitação do Fisco se deu por intimação perfeitamente clara ao contribuinte e rigorosamente formalizada nos termos da legislação em vigor (arts. 21, 22 e 118, da Lei nº 6.537/73 e alterações). O ciente da intimação ao contribuinte se deu em 21.06.93, tendo o Fisco dado o prazo para apresentação dos livros e documentos até as 11 horas do dia seguinte (22.06.93), o que não foi cumprido pela ora suplicante até o dia 25.06.93, ocasião em que o Fisco procedeu o lançamento.

Irrelevante, na espécie, a questão suscitada no recurso quanto a liminar concedida à suplicante relativamente a possibilidade de transferência de créditos fiscais. Igualmente irrelevantes as questões de ordem pessoal aventadas pela suplicante e a sua desconformidade com o prazo estabelecido pela autoridade fiscal. Não consta dos autos que a autuada tenha manifestado ao Fisco da sua impossibilidade de atender a solicitação no prazo estipulado na intimação. Este procedimento, portanto, configura-se afronta a obrigação tributária estatuída no citado artigo 45 da Lei Básica do ICMS, configurando-se, assim, nítida infração de natureza tipicamente formal, capitulada no artigo 11, inciso II, alínea "h"; inciso III, alínea "f" e inciso IV, alínea "c", item "l" e alínea "d" da citada Lei nº 6.537/73 e alterações, tal como consta do Auto de Lançamento objeto da lide.

Acertada a decisão de Primeira Instância que manteve integralmente as exigências lançadas.

Recurso voluntário desprovido. Unânime.

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