FALSO
DESTINATÁRIO

RECURSO Nº 752/93 - ACÓRDÃO Nº 279/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13086-14.00/93.1)
PROCEDÊNCIA:
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS
RELATOR:
ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 18.04.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Falso destinatário. Comprovado nos autos a simulação de saída de mercadoria (arroz em casca) para fora do Estado (Região Centro-Oeste), com a finalidade de aproveitamento da alíquota mínima do ICMS (7%), prevista para esta operação, e o conseqüente recolhimento a menor do tributo.

Declaração do suposto adquirente da mercadoria de que não tem nenhuma relação com a operação objeto do lançamento; e a ausência de qualquer prova contrária ao alegado, confirmam a falsa indicação do destinatário consignada no documento fiscal emitido pela autuada.

Na hipótese, não há como se atribuir ao transportador a responsabilidade pela infração tributária objeto de lançamento, visto que a ocorrência do ilícito se deu a partir da emissão do documento fiscal, em que a autuada nele consignou falso destinatário, em proveito próprio, reduzindo o montante do imposto a pagar pela prática da simulação.

Correto o procedimento do Fisco, que impôs à autuada, ora recorrente, o recolhimento do imposto referente à diferença entre as alíquotas interestadual (Região Centro-Oeste - 7%) e a interna (12%), monetariamente corrigido, e acrescido da penalidade máxima (200%), pela prática de infração tributária de natureza material qualificada, prevista no art. 8º, inc. I, alínea "c", item "7", combinado com o art. 9º, inc. III, da Lei nº 6.537/73 e alterações.

No tocante a aplicação da TRD como forma de atualização monetária do imposto lançado, o procedimento tem assento na Lei Federal nº 8.913/89, em seu art. 11, parágrafo único, e ainda, na Lei nº 6.537/73 e alterações, em seus arts. 6º e 72.

Quanto a aplicação da multa sobre o valor do imposto monetariamente corrigido, também é a Lei nº 6.537/73, em seu art. 72, § 8º, que impõe este procedimento.

Acertada a decisão de primeira instância que confirma as exigências lançadas.

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.

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