FALSO
DESTINATÁRIO

Rrecurso nº 1510/96 - acórdão nº 3016/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 31868-14.00/96.1)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS

EMENTA: ICMS

- A ação fiscal fundamentou-se em mercadoria em trânsito desacompanhada da documentação fiscal exigida.

- A mercadoria era destinada à localidade diversa da que transitava.

- Ausentes os dados do transportador bem como inexistência da data de saída.

- Ausência de prova nos autos do destino da mercadoria em consonância com o declarado na peça vestibular.

- Recurso desprovido.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Caxias do Sul (RS), e recorrida Fazenda Estadual.

Em 28/09/95, foi lavrado o AL nº 343323, decorrente do Termo de Infração no Trânsito (TIT), também de mesmo número e data, sendo exigido da autuada a quantia de R$ 2.550,00 (ICMS) e R$ 5.100,00 (multa), totalizando R$ 7.650,00, em decorrência da constatação, em trânsito, de transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal exigida.

Tempestivamente, o Sujeito Passivo impugna a pretensão fiscal, apresentando argumentos que julga suficientes para a anulação total da mesma. Salienta que o Fisco não comprovou que o veículo não seguia no trajeto indicado na nota e, quanto à omissão de indicação da data e hora da saída, entende que não pode ter o condão de tornar devido o ICMS numa operação de remessa para industrialização, no entanto, aceita no máximo uma penalização por infração de ordem formal.

Inexistência de manifestação da autoridade lançadora.

Por outro lado, o ilustre Julgador Singular decide pela procedência da peça fiscal ora litigada, para o efeito de se manter o crédito tributário constituído, tendo em vista a insuficiência de robustez da defendente em seus argumentos capaz de reverter a exigência fiscal.

Dentro de uma Guarda Temporal, o Contribuinte, a esta Superior Instância, recorre na forma voluntária, produzindo razões de apelo onde suplica pelo provimento da presente peça recursal, para que se reforme a decisão monocrática com o cancelamento do AL contra si lavrado ou, alternativamente, a desclassificação da infração material qualificada para formal, com as cominações pertinentes.

Manifesta-se a Defensoria da Fazenda no sentido do não provimento do apelo, tendo em vista a recorrente não preencher, com suas razões, requisito essencial quanto a tese exposada (operação diferida), isto é, o de não atender ao preceituado no art. 7º, §4º, "a", do RICMS, como também pelo fato de não carrear provas para os autos do efetivo destino das mercadorias.

É o relatório.

Passo a decidir:

A mercadoria era destinada à Esteio (RS) mas circulava na Rota do Sol rumo às praias.

Na nota fiscal não constavam os dados do transportador nem a data da saída das mercadorias. O impugnante não comprovou, nos autos, o efetivo destino da mercadoria.

Diante dos fatos acompanho a decisão monocrática.

Nego provimento ao recurso.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 22 de outubro de 1996.

Oscar Antunes de Oliveira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram também, do julgamento os Juízes Abel Henrique Ferreira, Pedro Paulo Pheula e Gentil André Olsson. Presente a Defensora da Fazenda Alice Grechi.

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