ERRO
DE PESSOA

RECURSO Nº 364/96 - ACÓRDÃO Nº 2.511/96

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA :
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14078-14.00/89.4)
PROCEDÊNCIA : SÃO LEOPOLDO - RS
RELATOR :
PEDRO PAULO PHEULA  (2ª Câmara, 23.08.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

RECURSO VOLUNTÁRIO.

Recurso da Decisão nº 69395039, da Primeira Instância de Julgamento de Processos Administrativo Tributários, que julgou procedente o Auto de Lançamento nº 8238900282, exigindo do ora recorrente, (...), o recolhimento de ICMS monetariamente corrigido e multa.

Trata-se de exigência tributária decorrente da venda de mercadorias em trânsito (venda ambulante) sem nota fiscal.

A prova carreada aos autos, especialmente os docu-mentos de fls. 7, 8, 15 e 16, comprovam que o autuado não teve a mínima participação na irregularidade que deu origem a peça fiscal.

A Nota Fiscal Série B-2 nº 021 (fl. 07), apreendida pela autoridade autuante, pertence a (...), Comércio Ambulante de Artigos de Vestuário e Artigos de Armarinho.

O motorista do veículo que realizava o transporte das mercadorias era o eminente da Nota Fiscal.

Quem tomou ciência da peça fiscal e recebeu em depósito os bens foi (...).

Quem detinha a posse do veículo interceptado e, portanto, seu responsável, era (...) conforme, inclusive observação contida no documento de fl. 06, verso.

Portanto não há como penalizar o ora recorrente, (...), pela irregularidade de que trata o Auto de Lançamento. Na realidade, o ora recorrente não praticou nenhuma irre-gularidade prevista na legislação tributária.

Impõe-se, assim, a improcedência do Auto de Lança-mento com relação ao ora recorrente.

Recurso voluntário provido.

Decisão unânime.

 

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