ERRO
DE PESSOA
RECURSO Nº 364/96 - ACÓRDÃO Nº 2.511/96
RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14078-14.00/89.4)
PROCEDÊNCIA : SÃO LEOPOLDO - RS
RELATOR : PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 23.08.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
Recurso da Decisão nº 69395039, da Primeira Instância de Julgamento de Processos Administrativo Tributários, que julgou procedente o Auto de Lançamento nº 8238900282, exigindo do ora recorrente, (...), o recolhimento de ICMS monetariamente corrigido e multa.
Trata-se de exigência tributária decorrente da venda de mercadorias em trânsito (venda ambulante) sem nota fiscal.
A prova carreada aos autos, especialmente os docu-mentos de fls. 7, 8, 15 e 16, comprovam que o autuado não teve a mínima participação na irregularidade que deu origem a peça fiscal.
A Nota Fiscal Série B-2 nº 021 (fl. 07), apreendida pela autoridade autuante, pertence a (...), Comércio Ambulante de Artigos de Vestuário e Artigos de Armarinho.
O motorista do veículo que realizava o transporte das mercadorias era o eminente da Nota Fiscal.
Quem tomou ciência da peça fiscal e recebeu em depósito os bens foi (...).
Quem detinha a posse do veículo interceptado e, portanto, seu responsável, era (...) conforme, inclusive observação contida no documento de fl. 06, verso.
Portanto não há como penalizar o ora recorrente, (...), pela irregularidade de que trata o Auto de Lançamento. Na realidade, o ora recorrente não praticou nenhuma irre-gularidade prevista na legislação tributária.
Impõe-se, assim, a improcedência do Auto de Lança-mento com relação ao ora recorrente.
Recurso voluntário provido.
Decisão unânime.