EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Desenquadramento

RECURSO Nº 1578/96 - ACÓRDÃO Nº 3146/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14.475-14.00/96.1)
PROCEDÊNCIA:
MAQUINÉ - RS
RELATOR:
GENTIL ANDRÉ OLSSON (2ª Câmara, 18.11.96)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Omissão de saídas apuradas mediante confronto dos valores registrados em "borrador", com os oficialmente declarados.

Recurso voluntário da Decisão nº 42596044 que, em primeira instância administrativa, julgou consistente o Auto de Lançamento nº 0000187194.

Firma individual que, à época dos fatos, estava cadastrada como Empresa de Pequeno Porte, não pode ser considerada como microempresa, mormente quando seu faturamento evidente nos autos era bem superior a 3.500 UPF/RS (Unidades Padrão Fiscal do Estado), limite de faturamento então em vigor para enquadramento como microempresa (art. 2º, I, "a", da Lei nº 10.045/93).

Os privilégios fiscais relativos à condição de EPP, por razões óbvias e por expressa disposição legal (art. 9º, § 1º, "a", da Lei nº 10.045/93), não compreendem as operações não documentadas (saídas promovidas sem a emissão de nota fiscal) que, segundo o art. 25 da referida lei (em vigor à época dos fatos), constituem infração tributária de caráter material, punível com a multa cominada no art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 (com a redação da Lei nº 8.694/88).

Adequada, portanto, a penalidade aplicada.

Cadernos contendo registro diário de operações, com valores superiores aos declarados oficialmente, apreendidos no estabelecimento da autuada, constituem prova de omissão de saídas tributáveis, mormente quando (caso dos autos) as datas nele consignadas coincidem com os dias de funcionamento do estabelecimento, e quando os tipos de mercadorias registradas são tributáveis e coincidem com as comercializadas pelo estabelecimento (roupas, bolsas, etc.).

Não podem ser acolhidos os cálculos apresentados pela recorrente, pois apresentam valores visivelmente inferiores aos constantes nos "borradores" (cadernos).

Os índices de atualização monetária aplicados pelo Fisco têm suporte na legislação deste Estado e na jurisprudência consolidada deste Egrégrio Tribunal (Súmula nº 10).

Negado provimento ao recurso voluntário.

Decisão unânime.

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