(...)RECORRENTE:
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Lançamento tributário decorrente de mercadoria encontrada em depósito no estabelecimento do sujeito passivo, desacompanhada de documento fiscal idôneo. Afronta o disposto no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.820/89.
Inexiste possibilidade de diferimento do ICMS nas saídas de mercadorias, quando o destinatário não está inscrito no cadastro geral de contribuinte do imposto (art. 7º, § 3º, "a", do RICMS).
A Nota Fiscal nº 6.626-B1 apresentada, consigna, como destinatário: o Sr. (...), que não está inscrito no CGC/TE; na descrição dos produtos: sucata, quando em depósito se encontrava matéria-prima de origem de empresa (...), de Passo Fundo. Não há destaque do ICMS, nem as indicações relativas ao transportador.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 111188, também apresentado, consigna o mesmo destinatário: o Sr. (...); porém, a mercadoria foi recebida pelo leiloeiro oficial, ora recorrente, consoante assinatura aposta naquele documento, configurando-se o falso destinatário.
Os documentos juntados após a impugnação serviram de respaldo para o Auto de Lançamento. Assim, a juntada, quando da réplica fiscal, não constitui fato novo, capaz de prejudicar a defesa.
Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.