ESTABELECIMENTO NÃO INSCRITO
Recurso Nº 263/95 - Acórdão Nº 804/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 026518-14.00/93.3)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 04.07.95)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, mas mantidas em depósito não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

O contribuinte está obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos, fixos ou ambulantes, inclusive depósito de mercadorias no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE). Este é mandamento da Lei Básica do ICMS, em seu artigo 38, "caput".

Embora o § 4º desse artigo autorize que por regulamento possam ser dispensados os contribuintes pessoa física e os prestadores de serviços de transporte dessa obrigação, não existe nenhuma norma liberando a autuada desse mister.

Equivocada a decisão do Julgador de Primeira Instância em desconstituir as exigências lançadas sob o fundamento de que o sujeito passivo é prestador de serviços de transporte, não sendo aplicável a penalidade imposta, podendo-se admitir, em caso analógico, apenas uma penalidade calculada sobre o valor dos serviços de transportes auferidos durante o período em que não fosse inscrito no CGC/TE.

Ora, não há dúvida quanto ao fato imponível pela norma aplicada ao caso: a autuada operava em estabelecimento sem inscrição no CGC/TE. Ponto final. Irrelevante, na espécie, a qualificação do sujeito passivo. Também, no caso, não se está tributando nenhuma operação com mercadorias, pois estas estavam imóveis no interior de um prédio, só que em estabelecimento não inscrito, o que é pacificamente vedado pela legislação tributária, como já se viu, o que configura plenamente a penalidade aplicada.

Procedente o lançamento que impôs à autuada a penalidade de natureza formal, perfeitamente tipificada na alínea "a" do inciso I do artigo 11 da Lei nº 6.537/73 e alterações.

 Recurso de ofício provido. Decisão unânime.

 

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