DESCONTOS INEXISTENTES

RECURSO Nº 805/95 – ACÓRDÃO Nº 1.748/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23976-14.00/91.3)
PROCEDÊNCIA: BAGÉ - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 08.12.95)

EMENTA: ICM/ICMS

Controvérsia restrita a parte do lançamento, relativamente às vendas a prazo em que a contribuinte lançou valores tributáveis como se isentos fossem (item 1) e consignou "descontos" na via cativa de Notas Fiscais sem que tal tivesse ocorrido (item 2).

Não prosperam os argumentos da recorrente ao afirmar que referidas parcelas dizem respeito a despesas financeiras havidas por conta das vendas a prazo e que faz jus ao crédito fiscal previsto no artigo 33, XIX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

Como bem salientou o Julgador singular, nada impede que a recorrente faça uso do benefício fiscal antes mencionado desde que, é claro, preencha todas as formalidades legais estatuídas para o caso, o que, na espécie, não foi observado. E a inobservância não acarreta apenas em descumprimento de obrigação acessória já que, em se tratando de crédito fiscal simbólico, demanda uma série de cálculos e demonstrativos tendentes a determinar o "quantum" a ser utilizado a este título.

Destarte, não havendo como vincular o valor omitido à tributação com o benefício fiscal invocado pela recorrente, cabe a confirmação da decisão recorrida, através da qual foi julgado procedente o crédito tributário constituído.

Por último, nada a reparar quanto aos índices de atualização monetária utilizados na peça fiscal eis que a sua aplicação tem respaldo em Lei, matéria, inclusive, sumulada neste Tribunal (Súmula nº 10, DOE de 30.11.94).

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

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