DENÚNCIA ESPONTÂNEA - IRRETRATABILIDADE DE CONFISSÃO
Recurso Nº 775/96 - Acórdão Nº 2.157/96

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 038628-14.00/96.9)
PROCEDÊNCIA: CONSTANTINA - RS
RELATOR: IVORI JORGE DA ROSA MACHADO (2ª Câmara, 19.07.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 0000286338.

Saídas de mercadorias não oferecidas à tributação, consoante denúncia espontânea de infração apresentada.

Recurso Voluntário.

Preliminares.

Nulidade da decisão.

Inexiste previsão no procedimento tributário administrativo acerca do sujeito passivo ter vista das informações que a autoridade autuante poderá vir a prestar. De outra parte, os documentos carreados aos autos pelo autor do procedimento (fls. 12 a 21) não se configuram em documentos novos a que alude o artigo 20 da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 9.826/93, eis que produzidos pelo recorrente. De outra parte, o documento de fl. 22 nenhuma relevância assume do deslinde da matéria controvertida, acrescendo-se tratar a informação nele contida de natureza pública, dado a qualidade do ente expedidor.

Nulidade do Auto de Lançamento.

A nulidade de lançamento tributário decorre tão só da incompetência da autoridade que praticou o ato ex vi do caput do artigo 23 da Lei nº 6.537/73.

Afastadas as nulidades suscitadas.

Mérito.

A assertiva do recorrente acerca da ilegalidade do recebimento da denúncia espontânea de infração não encontra respaldo nos autos, face a ausência de provas materiais do alegado.

Inobstante, impende referir que o aludido instituto foi concebido em benefício dos contribuintes e não em desfavor. Qualquer atuação ardilosa perpetrada no intuito de provocá-lo e, posteriormente, argüir vício incidente, a fim de arredar por completo a imposição tributária por ventura consumada, merece repúdio da ordem jurídica, consubstanciada no princípio geral de direito de que a ninguém é lícito locupletar-se da própria torpeza.

A confissão do ilícito tributário praticado, formalizada por meio da denúncia espontânea de infração, somente pode ser afastada mediante a presença dos vícios de erro, dolo ou coação. Em que pese argüidos eles na peça recursal, igualmente não lograram comprovação. Importa gizar que o postulante apresentou-se na repartição fiscal acompanhado do profissional da área contábil que lhe presta serviços (fls. 15 a 17), conforme explicitado na informação fiscal (fl. 08) e admitido no presente recurso (fl. 09 do processo recursal). De outra forma, inexiste notícia nos autos acerca de incidente provocado objetivando a apuração dos indigitados vícios naquele ato jurídico.

O princípio da irretratabilidade da confissão só pode ser afastado desde que a vontade tenha sido viciada, conforme antes aludido, ou diante da presença de erro de fato substancial.

A declaração formalizada, com animus confitendi, é precisa ao quantificar o valor do imposto devido e subtraído aos cofres públicos. Os documentos de fls. 14 a 21, repita-se, produzidos pelo contribuinte, não identificam receitas de outra ordem que não operações relativas a circulação de mercadorias. A seu turno, meras cópias reprográficas dos recibos acostados (fls. 11 a 161 do processo recursal) carentes de elementos informativos, só na fase recursal trazidos à colação, não se configuram idôneos, capazes de afastar o valor probatório dos dados prestados por meio de documentos oficiais, e da manifestação de vontade livremente expressada.

Preliminares não acolhidas. Provimento negado.

Unânime.

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