DECADÊNCIA - DOCUMENTOS EM BRANCO
Recurso Nº 625/96 - Acórdão Nº 1929/96

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 042.924-14.00/96.5)
PROCEDÊNCIA: VACARIA - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 05.07.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação total ao Auto de Lançamento nº 0000255254.

A verdade dos fatos, aponta que o Pedido de Exclusão, preenchido pelo contribuinte, foi recebido pelo Fisco em 06.11.92 (fl. 23) e protocolizada a entrega de alguns documentos, ainda em branco (fl. 24 - v), restando incontroverso, que os não relacionados neste documento pendem de comprovação. Documentos em branco, não possuindo vencimento de validade, não se sujeitam à decadência. Ora, se a tese vingasse, um contribuinte que solicitasse autorização para imprimir cem mil NFs, passado o prazo decadencial (art. 173, do CTN), aplicado para os lançamentos, desobrigaria a prestação de contas em relação aos documentos ainda não utilizados, o que seria uma babel. Por esse motivo, apesar da comunicação de encerramento de atividades a partir de 1988, não exime o contribuinte de apresentar as Notas Fiscais em branco para serem inutilizadas. Os fatos dispensam produção pericial, são claros e destacados, comprovados à saciedade, emitidos e assinados pelo comparte, por lógico, de seu conhecimento.

Não há dispositivo legal que estabeleça prazo para que o Fisco intime o contribuinte a cumprir suas obrigações. Nem se pode estabelecer a presunção de que, recebendo o Fisco o Pedido de Exclusão esteja passando um atestado de lisura à vida pregressa do contribuinte, ao que parece subliminarmente a proposta da defendente.

A imposição tributária está calcada na Lei vigente à época da infração (Lei nº 8.820/89) e do Regulamento do ICMS, cujos dispositivos infringidos contam da peça impositiva, bem como, a norma que rege as sanções, inexistindo motivo de nulidade do Auto de Lançamento.

Recurso voluntário desprovido. Unânime.

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