DIFERIMENTO - COMPROVAÇÃO - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DOS DESTINATÁRIOS
Recurso Nº 1.124/95 - Acórdão Nº 45/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00531-14.00/90.7).
PROCEDÊNCIA: LAJEADO - RS
RELATOR: NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO (Câmara Suplementar, 09.01.96)

 EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento.

Lançamento fiscal pela não comprovação, através de notas fiscais de entrada dos destinatários, do diferimento nas saídas de arroz.

Impugnação julgada procedente pelo Juízo de Primeira Instância, na parte em que foi impugnada.

Fato relevante, levantado pelo ilustre Defensor da Fazenda, são os documentos acostados que estão às fls. 63 e 64 dos autos, onde se comprova o ingresso das mercadorias na firma destinatária.

Recurso voluntário parcialmente provido.

Unanimidade.

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