DESPESAS ADUANEIRAS

RECURSO Nº 3004/95 - ACÓRDÃO Nº 1986/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 025014-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA:
PORTO ALEGRE - RS
RELATOR:
IVORI JORGE DA ROSA MACHADO
(Câmara Suplementar, 28/12/95)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8969300099.

Importação de mercadorias sem o pagamento do imposto devido, bem como imposto pago a menor naquelas operações face a não-inclusão na base de cálculo da totalidade das despesas aduaneiras incorridas.

Recurso Voluntário.

Preliminar.

Explicita o Auto de Lançamento (item II do seu Anexo) que, para efeitos de base de cálculo do imposto, não foram computadas as despesas aduaneiras na sua integralidade. Por meio de elementar cálculo aritmético poderia a recorrente concluir o alcance dos itens objeto de sua inconformidade. Cerceamento de defesa não caracterizado. Nulidade do decisum afastada.

Mérito.

O fato gerador pela importação não se confunde com aquele verificado quando da subseqüente saída da mercadoria do estabelecimento importador. Há nítida distinção. A peça fiscal restringe-se a lançar o imposto impago e demais consectários legais relativos à operação de importação (item I do Anexo do Auto de Lançamento).

A matéria de fundo resta superada nesta Corte Administrativa, consoante teor da Súmula nº 12 (Resolução nº 02/95, DOE de 09/05/95), verbis: "ICMS - O recebimento da mercadoria ou bem importados ocorre no momento da aquisição da sua disponibilidade jurídica pelo importador. (Lei nº 8.820/89, art. 4º, inciso I)".

A sistemática legal prevista para o cumprimento da obrigação principal nas operações de importação nenhuma mácula trazem ao princípio da não-cumulatividade do imposto, haja vista o mecanismo da compensação, consoante deflui do exame do parágrafo único do artigo 33 e parágrafo 5º do artigo 42, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

As alegações relativas as despesas de fretes e serviços de despachantes são de ordem genérica, não adentrando no mérito do contencioso estabelecido.

Embora mencionado, o emprego da TRD na atualização do crédito tributário constituído não foi objeto do recurso formulado.

O não-pagamento de imposto implica no descuprimento de obrigação tributária principal e, por conseqüência, na incidência de infração tributária material, consoante o teor da alínea "a" do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 7.027/76. Correta a multa cominada.

Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

UNÂNIME.

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