CONTRIBUINTE SUBSTITUTO -
RESPONSABILIDADE

RECURSO Nº 558/95 – ACÓRDÃO Nº 323/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13979-14.00/1988)
PROCEDÊNCIA: SANTO ÂNGELO – RS
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS PANITZ (Câmara Suplementar, 05.02.96)

EMENTA: ICM

Impugnação a Auto de Lançamento.

Substituição Tributária.

A responsabilidade pelo pagamento do imposto oriundo de operações sujeitas a substituição tributária é do contribuinte vendedor das mercadorias (Contribuinte Substituto) que promoveu vendas para microempresas, para revendedores não inscritos, contribuintes substituídos (arts. 23 e 24 da Lei nº 7.999 de 07.06.85 combinado com o artigo 6º, parágrafos da Lei nº 6.485/72).

A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter este cobrado o tributo do contribuinte substituído (art. 6º, § 11 da Lei nº 6.485/72).

A substituição tributária é um instituto consagrado tanto na legislação tributária como no CTN (art. 121, parágrafo único, inciso II).

Recurso voluntário não provido.

Decisão unânime.

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