CRÉDITO
FISCAL

RECURSO Nº 2.995/95 - ACÓRDÃO Nº 1.990/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 011412-14.00/95.2)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS
RELATOR: IVORI JORGE DA ROSA MACHADO (1ª Câmara Suplementar, 09/07/96)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 0000252077.

Apropriação de créditos fiscais recebidos por transferência de contribuinte inscrito como produtor rural.

Recurso Voluntário.

Inicialmente, impende consignar que através de reiterados pareceres, os quais se revestem da condição de normas complementares às leis (artigo 100 da Lei nº 5.172/66 - CTN), a Administração Tributária tem se manifestado no sentido de que as sementes e os insumos agrícolas, tais como fertilizantes, corretivos, inoculantes, herbicidas, fungicidas, etc., incorporados ao solo deixam de ser mercadorias para adentrar na categoria dos bens imóveis por acessão física (artigo 43, II, do Código Civil Brasileiro), restando interrompida a circulação e, por via de conseqüência, não estando mais no campo de incidência do ICMS. Como tais produtos são adquiridos com uma destinação pré-definida - serem lançados à terra -, inexiste desde o início o direito a qualquer valor a título de crédito fiscal.

Examinando os elementos carreados aos autos, verifica-se que os créditos recebidos por transferência do contribuinte inscrito como produtor rural são atinentes à energia elétrica, serviço de comunicação e aquisição de combustíveis e lubrificantes.

Os produtores rurais inscritos no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) não escrituram os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS (RICMS) - artigo 223 -, tampouco apuram o imposto a pagar pela forma prevista na Seção I do Capítulo V do Título I do RICMS. Assim, nos casos em que ao produtor é concedido um crédito fiscal presumido (artigo 33 do RICMS), fica ele representado por um percentual a ser deduzido do valor do imposto devido naquela específica operação realizada. Assim, jamais o produtor rural poderá promover qualquer transferência de créditos fiscais.

Mesmo abstraindo os comentários antes delineados e formulando a hipótese (ad argumentandum tantum) que houvesse permissivo legal para que o produtor rural pudesse apropriar-se de crédito fiscal destacado nos documentos fiscais pertinentes às mercadorias que adquire e aos serviços a ele prestados, relativamente aos itens acima mencionados não caberia direito algum, conforme passaremos a examinar.

Segundo o artigo 34 do RICMS, alíneas "f'' e "j", salvo as exceções nelas contempladas, o serviço de comunicação e a entrada de energia elétrica não gera direito ao creditamento. A partir de 01.07.94, foi outorgado aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, crédito fiscal presumido na utilização de serviço de comunicação e entrada de energia elétrica, conforme artigo 33, inciso XXVIII, do RICMS. Observa-se, portanto, que a legislação do imposto não cogita da figura do produtor rural.

Quanto às aquisições de combustíveis e lubrificantes, temos a regra prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 34 do RICMS, que veda a apropriação de crédito fiscal nas circunstâncias nela mencionadas.

Em conclusão, mesmo previsto fosse na legislação do ICMS que os produtores rurais devessem apurar o imposto a pagar na sistemática do conta-corrente fiscal (artigo 42 do RICMS), a utilização do serviço de comunicação, a entrada de energia elétrica e a aquisição de combustíveis e lubrificantes não geraria direito a apropriação de qualquer parcela a título de crédito fiscal.

A inadmissibilidade do direito aos créditos fiscais reclamados não atinge o princípio da não cumulatividade do imposto. Tem este o desiderato de impedir a superposição do ônus tributário. Requer, tão-só, que o imposto não incida mais de uma vez sobre uma mesma parcela do valor total da mercadoria. Dessa forma, não cumulativo é o tributo que não incide sobre si mesmo; que, numa operação subseqüente, não incida sobre a parcela do valor da operação anterior por ele próprio constituída.

Por fim, deflui da análise levada a efeito que a questão suscitada no recurso acerca dos critérios legais estabelecidos para a transferência de crédito fiscal restou prejudicada.

Recurso desprovido.

UNÂNIME.

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