CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 1.430/95 - Acórdão Nº 213/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 015598-14.00/95.0).
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 24.01.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6829300081.

Créditos fiscais apropriados em excesso relativos a entradas de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação, cujas saídas ocorreram com a redução da base de cálculo (CESTA BÁSICA).

Pedido de reconsideração da decisão proferida no Acórdão nº 240/95 (Recurso nº 1.066/94), onde, por UNANIMIDADE DE VOTOS, foi negado provimento ao recurso voluntário e, por MAIORIA DE VOTOS, vencido o juiz Dr. Pery de Quadros Marzullo, foi dado provimento ao recurso "ex officio" (que havia reclassificado a infração para material básica), para os efeitos de restabelecer-se a multa por infração material qualificada constante da peça fiscal.

A Recorrente, através deste pedido, pretende o restabelecimento da discussão relativamente a toda a autuação. Todavia, somente é admissível o pedido de reconsideração, segundo a lei ("caput" do artigo 60 da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88), em decisões das Câmaras do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que derem PROVIMENTO A RECURSO DE OFÍCIO.

Como foi dito no acórdão objeto do presente pedido de reconsideração, desprovida de previsão legal a apropriação continuada de créditos fiscais, na forma como ocorreu, tal situação fática tipifica a infração material de natureza qualificada apontada na alínea "j" do artigo 8º da Lei nº 6.537/73, acrescentada pela Lei nº 9.826/93, com vigência a partir de 01.03.93 ("... reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de ICMS, não prevista na legislação tributária...").

Não compete a autoridade administrativa o exame da regularidade da lei ou da norma, mas da verificação da aplicação desta aos casos concretos (Súmula nº 03 deste Tribunal; Resolução nº 03/91, DOE de 22.07.91).

Decisão proferida no Acórdão nº 240/95 confirmada.

Pedido de reconsideração desprovido. MAIORIA DE VOTOS.

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