CONFRONTO ENTRE AS VENDAS REGISTRADAS
E DEPÓSITOS BANCÁRIOS
RECURSO Nº 2.898/95 – ACÓRDÃO Nº 183/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 022760-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA: SÃO FRANCISCO DE PAULA – RS
RELATOR: VERGÍLIO FREDERICO PÉRIUS (Câmara Suplementar, 23.01.96)

EMENTA: ICM/ICMS

- Impugnação a Autos de Lançamento.

- Omissão de saídas a registro.

- Preliminar rejeitada, por unanimidade, visto que a solicitação de perícia da documentação apenas está consignada na peça recursal e não na de impugnação.

- No mérito, a decisão "a quo" está fundamentada na legislação fiscal e não em mera presunção fiscal, como alegado pelo Recorrente, pois a soma dos depósitos bancários sempre foi superior ao montante das vendas registradas da matriz e da filial (fl. 55), e as importâncias obtidas na leitura em "z", no período de 24.03.92 a 04.04.92, são semelhantes às anotações referidas às fls. 57, 167 a 179.

- Negado provimento ao recurso voluntário.

- Unanimidade.

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