CONFRONTO ENTRE AS VENDAS REGISTRADAS
E DEPÓSITOS BANCÁRIOS
RECURSO Nº 2.898/95 ACÓRDÃO Nº 183/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 022760-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA: SÃO FRANCISCO DE PAULA RS
RELATOR: VERGÍLIO FREDERICO PÉRIUS (Câmara Suplementar, 23.01.96)
EMENTA: ICM/ICMS
- Impugnação a Autos de Lançamento.
- Omissão de saídas a registro.
- Preliminar rejeitada, por unanimidade, visto que a solicitação de perícia da documentação apenas está consignada na peça recursal e não na de impugnação.
- No mérito, a decisão "a quo" está fundamentada na legislação fiscal e não em mera presunção fiscal, como alegado pelo Recorrente, pois a soma dos depósitos bancários sempre foi superior ao montante das vendas registradas da matriz e da filial (fl. 55), e as importâncias obtidas na leitura em "z", no período de 24.03.92 a 04.04.92, são semelhantes às anotações referidas às fls. 57, 167 a 179.
- Negado provimento ao recurso voluntário.
- Unanimidade.