CORREÇÃO MONETÁRIA
Créditos Extemporâneos

RECURSOS Nº 647/95 - ACÓRDÃO Nº 1.123/95
RECORRENTE:
(...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00593-14.00/90.3)
PROCEDÊNCIA:
BENTO GONÇALVES - RS

EMENTA: ICM

Impugnação total ao Auto de Lançamento nº 6768900556, de 23/11/89.

A correção monetária de créditos extemporâneos, não se constitui em valor apropriável como crédito fiscal de ICM, quando o artigo 22, da Lei Básica do ICM (Lei Nº 6.485/72), impunha vedação expressa.

Somente estavam autorizadas as Restituições de imposto, acompanhadas da correção monetária, se este fora recolhido por imposição de lançamento da autoridade fiscal, e considerado posteriormente como indevido.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

Vistos, relatos e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...) de Bento Gonçalves (RS), e recorrida FAZENDA ESTADUAL.

Foi constituído o crédito tributário, através do Auto do Lançamento nº 6768900556, contra o recorrente lavrado, em vista do pagamento a menor do imposto, quando da apropriação de crédito fiscal resultante da aplicação de correção monetária calculada em cima de créditos fiscais ex temporâneos, que segundo o Fisco, é pratica inadmitida.

Dentro do prazo legal houve a contestação do ato fiscal (fls. 03 a 10), dizendo do seu direito em corrigir seus créditos fiscais da mesma forma como o Estado atualiza o débito fiscal das empresas. Menciona jurisprudência, segundo seu entendimento aplicável à espécie e favorável ao seu pleito;

A autoridade autuante, em réplica, confirma o lançamento, por ter sido constituído no arrimo do direito vigente.

O julgador Singular, com espeque em julgados do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, sobre matéria de igual teor (Acórdão nº 677/91), decidiu em manter íntegro o Auto de Lançamento, condenando o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário impugnado.

Centificado da decisão, dela recorre, trazendo os mesmos fundamentos esposados na inicial, para pedir sua reforma integral.

O defensor da Fazenda Pública Estadual, que atua junto a esta Câmara, informa que a adjudicação de correção monetária como crédito do ICM (09/87) estava vedada por disposição expressa no artigo 22 da Lei nº 6.485/72

É o relatório.

Passo a decidir:

As colocações foram claras, dando conta de que o Auto de Lançamento decorreu da apropriação, como crédito fiscal, das importâncias provenientes da atualização monetária de créditos fiscais extemporâneos.

Assim, cinge-se a questão em saber se era, ou não, admissível à época dos fatos (setembro de 1987), a adjudicação da correção monetária como se ICM fosse, ampliando os direitos na conta-gráfica, e em contrapartida, reduzindo o montante devido.

No exame da legislação então em vigor, observa-se a determinação imposta pelo artigo 22, da Lei Básica do ICM (Lei nº 6.485/72), quando diz:

"Art. 22 - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive correção monetária."

Essa norma é suficiente para se concluir que a adjudicação procedida pelo recorrente está contrária ao direito, e por conseqüência, a imposição tributária atende os requisitos impostos para sua validade.

A jurisprudência citada, no decorrer da inicial, quanto do recurso, não tem aplicativo para este caso, pois, aquela contempla casos em que o valor do imposto foi depositado para discutir a razão, e uma vez concluído que o sujeito passivo não devia tal importância, esta era então atualizada monetariamente na sua restituição.

É exatamente disso que trata o artigo 72, em seu parágrafo 6º, da Lei nº 6.537/73, mandando restituir com correção monetária, ao sujeito passivo, as quantias pagas indevidamente e promovidas em decorrência de lançamentos efetuados pela autoridade fiscal.

Foi respeitado o princípio da não-cumulatividade do imposto, em vista do estatuído no artigo 16 da Lei nº 6.485/72, então vigente, quando mandava que se abatesse em cada operação o montante do imposto cobrado nas anteriores, por esta ou outra Unidade da Federação, o que, sem sombra de dúvida, foi acatado pelo agente fiscal.

Ainda, o artigo 17, § 2º, da mesma lei, especifica como crédito fiscal, e como tal será escriturado, o crédito correspondente às mercadorias entradas no estabelecimento, enquanto que, a correção monetária jamais se constituiu em imposto cobrado na operação anterior, nem consta da Nota Fiscal como destaque do imposto (art. 20 da Lei nº 6.485/72).

As leis gaúchas emanantes do Poder Constituído gozam da presunção de legalidade, e deixarão de ser acolhidas, apenas, quando forem declaradas inconstitucionais, razão pela qual, no amparo das razões expostas, nego provimento ao apelo facultativo, para os efeitos de confirmar a decisão recorrida.

ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso, para confirmar a decisão recorrida, por unanimidade de votos.

Porto Alegre, 01 de setembro de 1995

Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes: Oscar Antunes de Oliveira, Onofre Machado Filho e Pedro Paulo Pheula. Atuou no feito, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.

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