(...)RECORRENTE:
EMENTA: ICM/ICMS
Lançamento tributário em decorrência de diferenças encontradas decorrentes de aquisição de materiais utilizados em obras de construção civil e as notas fiscais relativas as compras destes, demonstrando-se, na autuação, que houve aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
O art. 5º, inc. V, da Lei nº 6.485/72, bem como o art. 11, inc. IV, da Lei nº 8.820/89, em suas respectivas vigências, determinam que são responsáveis pelo pagamento do imposto, quem tenha recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
Decisão de primeiro grau que se mantém pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
A multa deverá ser reduzida, nos termos da Lei nº 10.932/97.
Recurso voluntário desprovido.
Unânime.