CESTA BÁSICA
Recurso Nº 1.940/95 - Acórdão Nº 1.524/95

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 019031-14.00/95.9)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (Câmara Suplementar, 07.10.95)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 7379300297.

Créditos fiscais apropriados em excesso relativos a entradas de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação, cujas saídas ocorreram com a redução da base de cálculo (CESTA BÁSICA).

Utilização, pelo Contribuinte, da base de cálculo do imposto reduzida, prevista no art. 14, § 6º, da Lei nº 8.820/89, Lei Básica do ICMS e art. 17, inc. LXVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89 (Convênios ICMS nº 83/92 e nº 148/92), na saída de mercadorias que compõem a cesta básica do Estado do Rio Grande do Sul.

Aplicação, ao caso, do estabelecido no art. 32, item II do Convênio nº 66/88 e no art. 34, inc. II, alínea "b", do mencionado Regulamento ("... acarretará a anulação do crédito fiscal, salvo nos casos previstos neste Regulamento: a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução ...").

A legislação estadual, ao lado de estabelecer tratamento diferenciado em relação aos produtos integrantes da cesta básica, prevê, também, que os contribuintes favorecidos com a redução da base de cálculo do imposto, devam promover o estorno do crédito fiscal pelas entradas, proporcionalmente o que inocorreu no presente caso.

Princípio da não-cumulatividade inviolado.

Precedentes neste Tribunal (Acórdãos nºs 240/95 e 671/95).

Recurso voluntário desprovido.

Decisão Unânime.

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