CIÊNCIA DE AUTO DE LANÇAMENTO
A PREPOSTO - VALIDADE

RECURSO Nº 478/93 - ACÓRDÃO Nº 182/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14910-14.00/93.3)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
RELATOR: PERY DE QUADROS MARZULLO (1ª Câmara - 16/03/94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBREPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RANSORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

É valida a notificação do sujeito passivo formalizada na pessoa do Gerente de sua filial para que tome ciência do Auto de Lançamento nos termos do art. 16, caput e 17, VI da Lei nº 6537/73. A exigência contida no art. 19 da referida lei dirige-se à intervenção no procedimento tributário administrativo, cujo primeiro ato é a impugnação ao crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento.

A constituição de procurador para impugnação do mesmo Auto de Lançamento em data que permite a defesa, induz a conhecimento de sua existência e da obrigação de defender-se. Rejeitada unanimemente a preliminar de nulidade.

Negado provimento ao recurso por unanimidade.

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