BORRADOR
RECURSO Nº 2.862/95 - ACÓRDÃO Nº 949/96

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 020529-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: TORRES - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 03.04.96)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Saídas não oferecidas à tributação, apuradas mês-a-mês, mediante confronto entre os valores das vendas efetivamente realizadas e os valores informados na escrita fiscal.

Constando da peça fiscal a descrição da matéria tributável e do fato previsto como infração, bem como a capitulação legal de imposição e a indicação do valor do tributo e a penalidade aplicada, e, ainda, todos os elementos a que se refere o artigo 17 da Lei de Procedimento Tributário Administrativo, Lei nº 6.537/73 e alterações, não há como se acolher o pedido de nulidade do Auto de Lançamento sob a alegação de cerceamento de defesa.

A escrita fiscal não merece fé quando há vícios nos registros que encobrem situação real, fatos suficientes para a sua desclassificação, que autorizam pacificamente a apuração do imposto mediante arbitramento das operações. No caso, substanciais irregularidades escriturais dão a certeza da imprestabilidade da escrita fiscal para os efeitos de se fazer qualquer prova contra as exigências objeto da lide.

Na espécie, embora ao Fisco fosse facultado o arbitramento das operações de que trata o artigo 37 da Lei nº 6.485/72, ainda em vigor para estes e outros efeitos, contudo, não lançou mão dessa prerrogativa, vindo a apurar a diferença do imposto decorrente de saídas não oferecidas à tributação, mediante confronto de documentos apreendidos em poder da própria autuada, conforme diligente relatório constante da peça fiscal que vai das fls. 17 a 22 deste processo.

Incontroverso nos autos o cometimento da infração e a conseqüente procedência das exigências lançadas, já a partir da transparência do levantamento fiscal acusado na peça básica e dos documentos que nela se encerram, além da confirmação do Fisco em sua réplica de fls. 36 a 39.

Com efeito, as exigências objeto da lide estão perfeitamente assentadas na Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89 e no Regulamento do mesmo imposto - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, e ainda na Lei de Procedimento Tributário Administrativo, Lei nº 6.537/73, nos dispositivos que são mencionados no Auto de Lançamento (fl. 40), razão pela qual se impõe o acolhimento da Decisão do Juízo Singular, pelos seus próprios fundamentos.

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.

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