BASE DE CÁLCULO

RECURSO Nº 994/94 - ACÓRDÃO Nº 1798/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 016926-14.00/93.6)
PROCEDÊNCIA:
NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR:
RENATO JOSÉ CALSING
(1ª Câmara, 13/12/95)

EMENTA: ICMS

Apropriação de créditos em valores superiores ao legalmente e judicialmente permitido.

Preliminar.

Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida por desconsiderar a existência de consulta fiscal a respeito da mesma matéria objeto do Auto de Lançamento. Com efeito, em que pese a consulta não haver sido conhecida por carecer das formalidades legais prescritas para o caso, mesmo assim, apenas para argumentar, o expediente não surtiria os efeitos desejados pela recorrente porquanto a matéria vem claramente regulada na legislação tributária (art. 78, II, da Lei nº 6.537/73).

Mérito.

Improcede o creditamento decorrente do estorno de débitos por saídas de mercadorias sob o argumento de que o imposto não pode incidir sobre si mesmo. Nos termos do artigo 14 do Convênio ICM nº 66/88, com força de Lei Complementar (art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), e artigo 20 da Lei nº 8.820/89, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Neste sentido, dada a clareza dos dispositivos legais, não há como acatar os argumentos da recorrente quando busca dar validade ao seu procedimento. Quanto às teses de inconstitucionalidade, a esfera administrativa não é o foro adequado para apreciá-las (Súmula nº 03 deste Tribunal, DOE de 22/07/91).

Preliminar rejeitada.

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

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