APREENSÃO DE NOTAS FISCAIS
SEM A MERCADORIA

RECURSO Nº 242/94 - ACÓRDÃO Nº 720/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17102-14.00/93.3)
PROCEDÊNCIA:
VACARIA - RS
RELATOR:
ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar - 25/08/94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento. Termo de Apreensão no Trânsito. Foi apreendido duas notas fiscais da recorrente juntamente com outras anotações. As mercadorias constantes dos documentos fiscais já haviam sido entregues ao destinatário.

A existência de documentos fiscais dentro do veículo transportador, desacompanhado da mercadoria neles discriminadas, não caracteriza, por si só, a evidência ou comprovação de ter ocorrido irregularidade, no máximo é um indício. Não cabe a utilização do Termo de Apreensão para o caso.

Os documentos deveriam ter sido apreendidos e encaminhados à fiscalização geral para averiguação.

Julgador de 1º Grau negou provimento à impugnação.

Defensoria da Fazenda pede a manutenção da peça fiscal, com o desprovimento do recurso voluntário.

Foi dado provimento ao recurso voluntário, para efeito de excluir o total do crédito tributário lançado através da peça fiscal constante do presente processo, POR UNANIMIDADE.

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