ADJUDICAÇÃO INDEVIDA
Mercadoria Adquirida Com Diferimento

RECURSO Nº 2066/95 - ACÓRDÃO Nº 1526/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 019813-14.00/95.6)
PROCEDÊNCIA:
BENTO GONÇALVES - RS
RELATOR:
LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 05/06/96)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6649300644.

Apropriação indevida de créditos fiscais. Período: outubro a dezembro de 1992. Mercadorias adquiridas ao abrigo do DIFERIMENTO do pagamento do imposto.

O Contribuinte adotou a sistemática de creditamento extemporâneo, mediante a emissão das Notas Fiscais de Entrada nºs 293, 295, 296, 300 e 301, E-1 (fls. 77 a 81), relativamente a entradas de insumos (uvas adquiridas de produtores rurais deste Estado, sem o destaque do imposto nas respectivas Notas Fiscais de produtor, face à incidência do instituto do diferimento nas operações efetuadas), no período de 10/86 a 08/92 (fls. 82 a 96), atualizando MONETARIAMENTE tais valores até a data do aproveitamento do crédito.

Não gera direito ao crédito a entrada de mercadorias cujo imposto, na operação anterior, não tenha sido pago, bem como destacado na 1ª via do documento fiscal (art. 27, inc. I, Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS). É o caso dos autos. As normas do diferimento (art. 7º da lei supradita) postergam para a etapa posterior o pagamento do imposto, ficando como responsável pelo imposto devido o contribuinte que tenha recebido mercadorias ao abrigo do diferimento (art. 13, inc. VI da lei do ICMS). Inviolado, portanto, o princípio constitucional da não cumulatividade.

Correção monetária prejudicada eis que inexiste o direito a tais "créditos". Ademais, seria inadmissível a atualização monetária sobre créditos fiscais adjudicados de forma extemporânea, face o contido nos arts. 22 da Lei nº 6.485/72 e 30 da Lei nº 8.820/89.

Correta, pois, a Decisão nº 90495073 (fls. 97/101), da primeira instância administrativa ao julgar procedente o Auto de Lançamento, que é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso voluntário desprovido. UNÂNIME.a

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