ADJUDICAÇÃO INDEVIDA
AUSÊNCIA DA 1ª VIA DA NOTA FISCAL

RECURSO Nº 1.549/95 – ACÓDÃO Nº 712/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 010890-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: GUAPORÉ - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 14/03/96)

EMENTA: ICMS

Impugnação parcial ao Auto de Lançamento nº 9379300307.

O direito à adjudicação de créditos por entradas só é admitida quando destacados na 1ª via da Nota Fiscal, restrito ao total destacado e limitado à correta aplicação da alíquota para a operação (art. 31, do RICMS – aplicável ao item III, b, "2", do lançamento).

A disponibilidade dos créditos legítimos só passa a existir após o recebimento das mercadorias (não pela data de emissão da NF) e lançamento do respectivo documento nos livros fiscais próprios, vedada qualquer antecipação com vistas a reduzir o débito do imposto em período anterior.

A reconstituição da conta gráfica (item IV) considerou somente importâncias apontadas no item III, b, "2", "3" e "4", sendo impertinente a alegação de duplicidade de lançamento com sobreposição do subitem b "1" ao b, "2", haja vista, que a exigência toda está contida no item IV. Relativo à NF nº 6.367 da (...) inocorreu a cobrança do imposto, pois na reconstituição foi concedido o crédito em 02/92 (em razão da apresentação da 1ª via da NF), mas estornado de 01/92, por ter sido lançado antecipado. Foi exigida igual importância em 03/92, referente a outra operação, que não a anterior (referente à NF nº 06873).

Na ausência das 1ªs vias das NFs, pode o contribuinte, à vista de outros elementos probantes da operação, solicitar autorização ao crédito, contudo, poderá lançar mão dos mesmos após a concessão e nunca antes. A declaração da inexistência das 1ªs vias de notas fiscais, cujo crédito havia sido apropriado indevidamente, resultou de intimação no decorrer da ação fiscal, não guarda a figura da denúncia espontânea de débito, além disso, sequer pagamento de imposto relativo ao mesmo tinha sido efetuado (arts. 16, § 1º, e 18 da Lei nº 6.537/73).

A aplicação do disposto no artigo 71, da Lei nº 6.537/73, requerida pelo comparte, só encontra guarida nos pagamentos de imposto fora de Auto de Lançamento, que evidentemente, não é o caso dos autos.

A atualização monetária decorreu da norma vigente neste Estado, e dentro do previsto na Súmula nº 10, do TARF.

Recurso voluntário desprovido. Unânime. 

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