ATIVO FIXO - TRANSFERÊNCIA SEM DOC. FISCAL

RECURSO Nº 088/95 – ACORDÃO Nº 428/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 28731-14.00/87.0)
RECORRIDO: (...)
PROCEDÊNCIA: ITAQUI – RS

EMENTA: ICM

Impugnação a Auto de Lançamento. Trânsito de mercadorias. Infração formal. Multa reclassificada.

A falta de apresentação, no trânsito de mercadorias, de documento fiscal importa prática de infração de natureza formal, sujeita a punição com multa nos termos da lei, desde que haja prova da inocorrência de lesão ao Erário Público.

A falta da Nota Fiscal de Produtor relativa a transferência de trator usado entre uma propriedade e outra do mesmo contribuinte caracteriza infração a legislação tributária, punível com multa material qualificada, no entanto, pelos argumentos constantes do processo ficou demonstrada a ausência de prejuízo aos Cofres do Tesouro do Estado.

Multa material qualificada reclassificada para a de natureza formal, prevista no Art. 11, V, "f", da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Decisão singular correta ao reclassificar a multa material para formal, porém sujeita a reenquadramento. Matéria objeto de farta jurisprudência nesta Corte.

Recurso "ex officio" parcialmente provido.

UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex officio", em que é recorrente FAZENDA ESTADUAL, e recorrido (...), de Itaqui (RS).

Em nome do sujeito passivo acima identificado foi lavrado o Auto de Lançamento nº 33987149, decorrente do Termo de Apreensão nº 03787058, datado de 23 de setembro de 1987, na localidade de Figueiredo, Município de Itaqui (RS), tendo como argumento para a autuação o trânsito de mercadoria, um trator usado marca Caterpillar, desacompanhada de qualquer documentação fiscal.

Inconformado com o procedimento fiscal, dentro do prazo legal, apresentou impugnação ao referido Auto de Lançamento Fls. 04 e 05, onde expõe as suas razões de fato e de direito.

Informa que o trator realmente estava desacompanhado de documento fiscal, pois estava em fundo de lavoura e estava sendo transportado para outra lavoura. Por se tratar de trator de esteira, entendeu melhor transportá-lo em um veículo, pois ocasionaria estragos na esteira. Rebela-se contra o valor atribuído ao referido trator. Faz a juntada de carta de revendedor autorizado dos tratores Caterpillar, onde informam que o preço de um trator modelo D4E DD, ano de fabricação 1983, era de CZ$ 1.245.329,00 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e nove cruzados).

A autoridade lançadora, na réplica, defende a licitude da imposição tributária de sua lavra, expende as razões de fato e de direito que entende aptas à manutenção integral do lançamento.

Pelo rito sumário, com dispensa do parecer técnico (Lei nº 6.537/73, art. 30, I, "b", 1), o julgador entendeu parcialmente procedente a impugnação, reclassificando a multa de natureza material para a formal, condenando a autuada ao pagamento da multa atualizada monetariamente nos termos da legislação aplicável, conforme decisão nº 52787067, fls. 12 a 14. Em face de sua decisão, recorre de ofício a este Tribunal.

O contribuinte, cientificado, em 29 de dezembro de 1994, efetuou o pagamento, no valor de R$ 359,35 (trezentos e cinqüenta e nove reais e trinta e cinco centavos) no dia 05.01.94, pela Guia de Arrecadação nº 027.

Nesta instância a Defesa da Fazenda, representada pela Dra. Alice Grechi, manifesta-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Passo a proferir o voto.

O âmago da questão suscitada nos autos gira exclusivamente em relação a matéria de fato. Isto porque está afastada a divergência quanto a matéria legal, ou seja, a inexistência de documentação fiscal no momento da interceptação do veículo transportador. Portanto, não estava a mercadoria acobertada por Nota Fiscal, nos exatos termos previstos no Regulamento do ICMS, o que não discorda o autuado.

Não atendeu o recorrente, ao disposto na Lei nº 6.485/72, e alterações, lei que instituiu o ICM no Estado, que em seu Art. 28, assim dispunha:

"Art. 28 – As mercadorias em trânsito ou em depósito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias."

A falta da Nota Fiscal de Produtor relativa a transferência de trator usado entre uma propriedade e outra do contribuinte caracteriza infração a legislação tributária, punível com multa material qualificada, no entanto, pelos argumentos constantes do processo ficou demonstrada a ausência de prejuízo aos Cofres do Tesouro do Estado.

A decisão singular está correta ao reclassificar a multa material para formal. Entretanto, sujeita a reforma parcial no sentido de reenquadrar a infração como a prevista no Art. 11, V, "f", da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria.

Em razão de ter sido efetuado o recolhimento da multa prevista no Art. 11, II, "d", do referido Diploma Legal, o autuado deverá realizar o pagamento da diferença de valor.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em dar provimento parcial ao recurso necessário, reformando a decisão de primeira instância, para reenquadrar a infração formal cometida no Art. 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73.

Porto Alegre, 18 de abril 1995.

Edgar Norberto Engel Neto
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Nielon José Meirelles Escouto, Abel Henrique Ferreira e Vergílio Frederico Périus. Presente a Defensora da Fazenda Alice Grechi.

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