ADJUDICAÇÃO EM EXCESSO - CESTA BÁSICA
Recurso Nº 1.055/96 - Acórdão Nº 2.608/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 006460-14.00/96.4)
PROCEDÊNCIA:
CAMAQUÃ-RS
RELATOR:
ÊNIO MEINEN (1ª Câmara Suplementar, 03.09.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação parcial a Auto de Lançamento.

CESTA BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO ESTORNO PROPORCIONAL AO CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIAS.

RECURSO VOLUNTÁRIO da Decisão de nº 81295023 da Primeira Instância de Apreciação de Processos Administrativo Tributários, que deu pela Procedência Parcial do respectivo Auto de Lançamento. Dispensado o apelo oficial.

1. EM PRELIMINAR. Suspensão do Processo. A propositura de ação judicial pelo Contribuinte não obsta o prosseguimento, na fase recursal, do processo administrativo.

2. NO MÉRITO. Improcedem as teses do Recorrente. É matéria pacificada nesta Corte a imperatividade, bem assim o critério de estorno do crédito oriundo de produtos da cesta básica. Com efeito: "É obrigatório, nas saídas de mercadorias tributadas com redução de sua base de cálculo, o estorno, na mesma proporção da redução, do crédito fiscal relativo à respectiva entrada" (Súmula nº 17 do TARF - exegese do artigo 28, II, "b", da Lei nº 8.820/89, com correspondência no artigo 34, II, "b", do RICMS).

Multa perfeitamente sintonizada com o texto legal. Inconstitucionalidade suscitada que se desconhece diante do teor da Súmula de nº 03 desta Casa.

Mantida a decisão monocrática, com os fundamentos que a ela dão suporte.

Recurso DESPROVIDO. UNÂNIME.

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