(...)RECORRENTE:
EMENTA: ICMS
Impugnação parcial a Auto de Lançamento.
CESTA BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO ESTORNO PROPORCIONAL AO CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIAS.
RECURSO VOLUNTÁRIO da Decisão de nº 81295023 da Primeira Instância de Apreciação de Processos Administrativo Tributários, que deu pela Procedência Parcial do respectivo Auto de Lançamento. Dispensado o apelo oficial.
1. EM PRELIMINAR. Suspensão do Processo. A propositura de ação judicial pelo Contribuinte não obsta o prosseguimento, na fase recursal, do processo administrativo.
2. NO MÉRITO. Improcedem as teses do Recorrente. É matéria pacificada nesta Corte a imperatividade, bem assim o critério de estorno do crédito oriundo de produtos da cesta básica. Com efeito: "É obrigatório, nas saídas de mercadorias tributadas com redução de sua base de cálculo, o estorno, na mesma proporção da redução, do crédito fiscal relativo à respectiva entrada" (Súmula nº 17 do TARF - exegese do artigo 28, II, "b", da Lei nº 8.820/89, com correspondência no artigo 34, II, "b", do RICMS).
Multa perfeitamente sintonizada com o texto legal. Inconstitucionalidade suscitada que se desconhece diante do teor da Súmula de nº 03 desta Casa.
Mantida a decisão monocrática, com os fundamentos que a ela dão suporte.
Recurso DESPROVIDO. UNÂNIME.