LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS, BEM COMO O PAPEL
DESTINADO À SUA IMPRESSÃO
Imunidade
Sumário
1. DA IMUNIDADE
Nos termos do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, e do art. 18, I, do Ripi, é vedado à União instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
2. IMPORTAÇÃO DE LIVROS
De acordo com os esclarecimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 20, de 03.02.89, tem-se como não tributados, na importação, os livros, stricto sensu, das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da antiga NBM/SH.
Não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado. Não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material nele empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
3. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO
O Ato Declaratório (Normativo) CST nº 46, de 10.11.88, por sua vez, esclareceu que a não tributação do IPI alcança todo e qualquer tipo de papel, desde que destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.
Tal hipótese, que é de imunidade tributária, é de se aplicar nas importações, para efeito de controle fiscal, até nova regulamentação da matéria, as disposições constantes dos arts. 178 a 185 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85).