DIPI - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
Apresentação

Sumário

1. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA

O programa gerador de Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - Dipi, em disquete, na versão 3.2, deverá ser utilizado pelos contribuintes do IPI nos casos de encerramento de atividades, ainda que decorrente de incorporação, fusão ou cisão, ocorridos em 1999, até que haja a disponibilização, por parte da SRF, do programa DIPJ/99, previsto na IN SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.

Enquanto não for disponibilizado o programa DIPJ/99, a versão 3.2 da Dipi também deverá ser utilizada relativamente ao ano de apuração de 1998.

O programa Dipi – versão 3.2 será disponibilizado aos declarantes, na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e em suas unidades administrativas.

É obrigatória da apresentação da Dipi nos casos de encerramento de atividades, inclusive por decorrência de incorporação, fusão ou cisão, independentemente do valor das saídas de mercadorias.

2. Dipi do ano de apuração de 1997 ou anteriores não entregUeS

A Dipi referente ao ano de apuração de 1997 ou anteriores, não entregue, deverá ser apresentada utilizando-se a versão 3.2, em meio magnético, observadas as normas vigentes para o respectivo ano de apuração: IN DpRF nº 73, de 11 de junho de 1992, IN DpRF nº 78, de 29 de junho de 1992 , IN SRF nº 49, de 23 de outubro de 1995, IN SRF nº 43, de 19 de julho de 1996, IN SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997, e IN SRF nº 03, de 12 de janeiro de 1998.

3. DA APRESENTAÇÃO

A Dipi deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, contendo as informações de cada estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Serão utilizados tantos disquetes quantos forem necessários, para fins de registro da totalidade das informações exigidas.

A Dipi deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência de qualquer um dos eventos mencionados no tópico 1, na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do estabelecimento.

Com relação aos eventos ocorridos em 1999, antes de 16.07.99, o prazo referido no início deste tópico fica prorrogado para 31 de julho do corrente ano.

4. FALTA DE APRESENTAÇÃO

O atraso na entrega da Dipi sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 477 do Ripi/98.

Fundamentação Legal:
IN SRF nº 85, de 13.07.99.

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