IMPORTAÇÃO - SISCOMEX
Como Operar - 2ª Parte

Sumário

1. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

As importações brasileiras estão sujeitas ao regime de licenciamento, que ocorre, de modo geral, automaticamente no Sistema, no momento em que se registra o Documento Informatizado de Importação - DI, a ordem do órgão licenciador - o Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior.

Quando se tratar de mercadoria ou operação de importação sujeita a controles especiais do órgão licenciador, ou quando necessária a anuência de outros órgãos federais, a importação está sujeita a Licença de Importação Não Automática - LI.

De modo geral, a solicitação da Licença de Importação precede o embarque da mercadoria no Exterior, exceto para que venham a ser identificadas nos normativos da Secex.

A Secex/Decex, através dos Comunicados próprios, relaciona as operações e mercadorias sujeitas a condições ou procedimentos especiais, incluindo aquelas sujeitas à obtenção de Licença de Importação (LI) não automática.

2. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

A Declaração de Importação - DI - compreende o conjunto de informações gerais correspondentes a uma determinada operação de importação e conjunto de informações específicas de cada mercadoria objeto da importação (adição).

A DI também é formulada pelo importador em seu próprio microcomputador, sem que esteja interligado ao computador central (off-line).

De modo geral, o processo de elaboração de uma D.I., pelo importador, compreende:

1. a introdução dos dados gerais da declaração, comuns a todas as mercadorias objeto do despacho, inclusive dos dados relativos ao pagamento dos tributos;

2. introdução dos dados específicos de cada uma das mercadorias sujeitas a licenciamento automático;

3. nos casos de mercadorias sujeitas a licenciamento não automático, indicação do número da L.I. e introdução dos demais dados não constantes daquele documento.

Inserido o número da L.I., os dados informados na Licença migram automaticamente para a Declaração de Importação.

3. SISTEMA CAMBIAL

Da mesma forma que o Licenciamento e a Declaração, o Sistema Cambial apresenta maior facilidade tanto para o importador, como para os bancos e corretoras de câmbio. Na nova sistemática, a aplicação do câmbio será processada de forma eletrônica, seja pela indicação do número da declaração de importação no registro de liquidação do contrato, seja a partir da indicação do contrato de câmbio liquidado no registro da declaração.

Com relação ao Sisbacen, como regra geral, não há nenhum registro complementar a ser efetuado. A grande maioria das informações será viabilizada pela associação eletrônica entre contrato e declaração de importação, e os poucos dados adicionais requeridos serão informados por ocasião da própria liquidação do câmbio.

O Registro de Operações Financeiras - ROF - é um conjunto de informações prestadas diretamente na transação Sisbacen e destina-se a registrar operações financeiras entre o País e o Exterior. A implantação deste módulo traz grandes benefícios para o usuário face a diminuição do trânsito de papéis, desburocratizando e aumentando o grau de liberdade dos procedimentos até então adotados.

Fonte:
Nucex - Núcleo de Informações de Comércio Exterior do Decex: decex@secex.mict.gov.br.

 

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