VERDURAS E FRUTAS FRESCAS - BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário
1. DIFERIMENTO
As saídas internas de verduras, hortaliças e frutas frescas nacionais ou oriundas dos países membros da Aladi, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca, nozes, peras e maçãs estão amparadas pelo diferimento do imposto, devendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o seguinte embasamento legal:
" ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Item XX do Decreto nº 37.699/97".
Salienta-se que o diferimento é postergação do pagamento do imposto para a etapa seguinte e que ocorre entre contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Tributos Estaduais. Ademais, esta figura condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, a qual consiste na emissão pelo destinatário de uma Nota Fiscal de Entrada.
2. ISENÇÃO
Quando o diferimento não for aplicável, o contribuinte poderá beneficiar-se da isenção nas saídas das mercadorias em epígrafe com as exceções mencionadas no Tópico anterior, devendo constar como embasamento legal: "ICMS isento nos termos do Livro I, art. 9º, XIX, do Decreto nº 37.699/97".
Este benefício não se estende às saídas com destino à indústria, adotando-se neste caso o diferimento.
3. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO
As verduras e hortaliças abrangidas pela isenção são as seguintes:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
b) batata-doce, batatinha, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
e) folha de cebola, funcho;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
m) outras folhas usadas na alimentação humana.
4. EXCEÇÕES - TRIBUTAÇÃO
As exceções mencionadas no Tópico 1 desta matéria, serão tributadas da seguinte forma:
a) alho, mandioca, peras e maçãs:
Integram a cesta básica do trabalhador, por esta razão a base de cálculo terá seu valor reduzido para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento).
b) amêndoas, avelãs, castanhas e nozes:
Tributados integralmente a 17% (dezessete por cento).
Fundamento Legal:
Livro I, art. 23, II, e os já mencionados.