VENDA AMBULANTE NOTA FISCAL GERAL - VALOR É O PREÇO
DE VENDA

RECURSO Nº 1815/96 - ACÓRDÃO Nº 3312/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 031745-14.00/96.1)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento. VENDA AMBULANTE. A nota fiscal geral para venda ambulante deve conter o valor do preço de venda, com o destaque do imposto devido.

A contribuinte emitiu a nota fiscal geral com valores de custo da mercadoria. Não ficou provado a não lesão ao Erário Estadual. Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente (...), de Caxias do Sul (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a requerente foi lavrado um Auto de Lançamento por estar comercializando mercadoria por valor superior ao constante da nota fiscal-fatura, série única, nº 227 (fl. 10), e o imposto tinha sido destacado por valores menores que os comercializados.

A autuada impugnou a peça fiscal alegando que emitiu o documento fiscal geral, atribuindo o preço de custo às mercadorias nela constantes. Questionou a capitulação constante do Auto de Lançamento.

A autoridade autuante afirmou que na nota fiscal para venda fora do estabelecimento deveria constar o preço de venda, o débito do imposto e o número da primeira nota fiscal de venda a consumidor a ser emitida. Disse, ainda, que a impugnante admitiu ter vendido as mercadorias por preço superior ao constante da nota fiscal, caracterizando o subfaturamento.

O Julgador, Singular, após análise dos autos, decidiu pelo provimento do Auto de Lançamento.

Inconformada com a decisão singular, a recorrente entrou com recurso voluntário, reafirmando argumentos da inicial e alegando que a mercadoria estava acompanhada de documento fiscal válido e idôneo para a operação. Disse que o preço constante nas notas fiscais era o valor de custo e não de venda. Afirmou que eram extraídas as notas fiscais das mercadorias vendidas e destacado o imposto correspondente, e o imposto seria lançado na conta-corrente fiscal e recolhido aos cofres do erário estadual. No seu entender não houve lesão aos cofres públicos. Requereu a nulidade do auto de lançamento ou a reclassificação da infração para formal.

A Defensoria da Fazenda, na sua manifestação, afirmou que o julgador singular tentou buscar junto ao recorrente informações fiscais no sentido de confirmar se as notas fiscais estavam devidamente lançadas nos livros próprios. A recorrente informou ter extraviado os livros e documentos fiscais em razão de sinistro ocorrido em 21/10/94. Opinou pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

Passo a votar:

Está incontroverso nos autos que a autuada emitiu o documento fiscal de saída de mercadoria para comercialização fora do estabelecimento por preço de custo e não por preço de venda conforme é exigido pela legislação tributária em vigor, artigo 117 do RICMS.

A recorrente deveria ter extraído a nota fiscal pelo valor final de venda e debitado o valor do imposto no seu conta-corrente fiscal e, posteriormente, no caso de retorno de mercadoria deveria emitir uma nota fiscal de entrada e creditar-se do imposto referente a parte não comercializada.

A autuada não trouxe provas aos autos nem na inicial nem no recurso de que o fato de ter registrado valores a menor, ou seja, preço de custo das mercadorias na nota fiscal geral nº 227, não tenha ocasionado lesão aos cofres públicos estaduais.

Sendo assim, nego provimento ao recurso voluntário e mantenho a decisão singular na íntegra.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão singular na íntegra.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 1996.

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento dos Juízes Pedro Paulo Pheula, Gentil André Olsson e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda Enio Aurélio Lopes Fraga.

Índice Geral Índice Boletim