TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A legislação estadual diferencia o tratamento fiscal dado às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa quando estas forem internas e interestaduais.

Neste estudo analisaremos este tratamento.

2. ABRANGÊNCIA DO DIFERIMENTO

Diferir é postergar o pagamento do imposto para a etapa posterior.

As operações internas de remessa de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) pertencentes à mesma pessoa, ou seja, da matriz para a filial ou vice-versa e de filial para filial, estão abrangidas por este benefício.

Na emissão da respectiva Nota Fiscal de transferência, o contribuinte deverá informar no campo "Informações Complementares" do quadro"Dados Adicionais" o seguinte embasamento legal: "ICMS diferido nos termos do Livro I, art. 53,inc. I do Decreto nº 37.699/97."

3. BASE DE CÁLCULO

No tópico anterior abordamos que o ICMS será diferido nas operações internas de transferência de mercadorias. No entanto, nas interestaduais haverá o destaque regular do imposto, salvo se a mercadoria estiver amparada por outro benefício fiscal.

A base de cálculo nesta hipótese será:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 16, inc. VI do RICMS e os citados.

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