SUCATAS - TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO

Sumário

1. OPERAÇÕES INTERNAS

A legislação estadual difere o pagamento do imposto nas operações entre estabelecimentos localizados neste Estado, nas saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.

Desta forma, no ato da emissão da Nota Fiscal o contribuinte deverá mencionar no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o dispositivo legal: "ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item XVIII do Decreto nº 37.699/97".

Para efeitos do diferimento, considera-se etapa posterior:

a) saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Todavia, não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:

a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) submetidas ao regime de substituição tributária;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso consumo do estabelecimento recebedor.

2. CONTRANOTA

Nas saídas resultantes de operações de compra e venda promovidas por contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias. Para tanto, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada, a qual deve ser sempre exigida pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

3. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

O Livro I, art. 33, VI do Regulamento do ICMS não admite crédito fiscal destacado em documento fiscal, relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado da guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto.

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Nas saídas das mercadorias em epígrafe, a outra unidade de Federação, o imposto será exigido no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, antecipadamente.

A Guia de Arrecadação, neste caso, será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo constar em cada uma das vias a indicação: "Via Adicional".

Estas vias adicionais terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias. Findando este prazo, se a mercadoria não tiver sido embarcada, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá prorrogar a validade da GA por mais 30 (trinta) dias, mediante a lavratura do termo no verso das vias adicionais.

Se a operação for iniciada fora do horário de expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito:

a) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar;

b) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no Município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para o pagamento nesse horário.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 46, I, "b"; 33, VI e Livro III, art. 1º do RICMS.

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