RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Abrangência

 Sumário

1. RESPONSABILIDADE

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

a - o armazém geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;

b - o armazém geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em unidade da Federação;

c - o transportador, em relação à mercadoria que:

c.1 - entregar a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;

c.2 - transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;

d- o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

e - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;

f - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;

g - o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.

 2. SOLIDARIEDADE

Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

1 - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;

2 - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

3 - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;

4 - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;

5 - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;

6 - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em desacordo com a legislação tributária;

7 - o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco;

8 - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração;

9- os fabricantes de equipamentos emissores de documentos fiscais e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos, sempre que contribuem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária.

Fundamentação Legal:
Livro I, arts. 13 e 14 do RICMS.

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