REGISTRO SIMPLIFICADO DA EPP -
ESCRITURAÇÃO

Sumário

1. LIVROS OBRIGATÓRIOS

A empresa cadastrada como de pequeno porte, deverá escriturar os seguintes livros:

a) Registro de Inventário; e

b) Registro Fiscal Simplificado da EPP.

É facultado ao contribuinte, em substituição ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais normais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar esta faculdade e cumprir as disposições contidas no Regulamento supramencionado e, ainda, adaptar o livro Registro de Apuração de ICMS para a escrituração dos benefícios assegurados a esta categoria.

A EPP poderá emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que sejam observadas as disposições específicas contidas na legislação estadual.

2. UTILIZAÇÃO DO LIVRO SIMPLIFICADO

O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP destina-se na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas" à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como o movimento de saídas e fornecimento de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, das prestações de serviços a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS.

A parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS" será escriturada com os totais de entradas e saídas e da apuração do imposto.

3. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:

a) Na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas":

1) coluna "Data": data do registro, quando referente a entrada de mercadoria, e data da emissão dos documentos, quando referente à saída de mercadoria;

2) coluna "Documento Fiscal":

2.1) se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação do emitente e, quando estiver situado em outra UF, o CGC/MF, ou, se situado no Estado, o CGC/TE;

2.2) se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CGC/MF" ou "CGC/TE";

3) coluna "Entradas":

3.1) coluna "Com Crédito do ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;

3.2) coluna "Outras": valor sobre o qual não há direito de crédito do ICMS;

3.3.) coluna "Crédito Fiscal": valor do crédito fiscal apropriado;

4) coluna "Outros Créditos": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devam ser escriturados na coluna "Crédito Fiscal";

5) coluna "Saídas":

5.1) coluna "Com Débito do ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o ICMS debitado;

5.2) coluna "Outras": soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;

5.3) coluna "Débito Próprio": montante do débito fiscal próprio, nele incluído o referente ao diferencial de alíquotas;

6) coluna "Outros Débitos": outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, como, por exemplo, transferência de créditos fiscais a terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária e outros que não devam ser escriturados na coluna "Débito Próprio";

7) coluna "Observações": observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas seguintes colunas:

7.1) "Outras", "Outros Débitos" e "Outros Créditos";

7.2) "Débito Próprio", na hipótese de constar, nesta coluna, valor relativo ao diferencial de alíquotas.

b) Na parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS" será utilizado uma linha para cada período de apuração:

1) coluna "Mês/Ano": o mês-calendário e o ano a que se referem os lançamentos;

2) colunas "Entradas"/"Com Crédito do ICMS" e "Outras": totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";

3) colunas "Saídas"/"Com Débito do ICMS" e "Outras": totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";

4) colunas "ICMS"/"Creditado" e "Débito Próprio": totais mensais das colunas "Crédito Fiscal" e "Débito Próprio" registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";

5) coluna "Saldo Credor Períodos Anteriores": valor total do saldo credor de período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do referido saldo se for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurado nos termos da legislação estadual;

6) colunas "Outros"/"Créditos" e "Débitos": totais mensais das colunas "Valores"/"Outros Créditos" e "Outros Débitos", registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";

7) coluna "Benefícios - Lei nº 10.045/93":

7.1) coluna "Art. 9º, I": na hipótese de, após a dedução do saldo credor anterior, ainda permanecer saldo devedor, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"Creditado";

7.2) coluna "Art. 9º, II": o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual constante na tabela de descontos, correspondente à faixa de mercadorias verificadas no período de apuração sobre o valor do saldo devedor encontrado após a dedução anterior;

8) colunas "Saldo"/"Devedor a Recolher ou Credor a Transferir"/"D/C": valor do imposto devido no período ou o saldo credor a transferir para o período seguinte, colocando a letra "D", quando o saldo for devedor, ou "C", quando o saldo for credor;

9) colunas "GA/DOC"/"Nº"/"Data": número e data do documento referente ao pagamento do ICMS devido;

10) coluna "Observações": esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "Outros"/"Créditos" e "Débitos", e outras observações que se fizerem necessárias.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A empresa enquadrada na categoria em análise, deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações:

a) cadastramento fiscal;

b) emissão de documentos fiscais;

c) preenchimento e entrega de guia informativa anual;

d) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

e) ter o cartaz informativo de seu enquadramento em local visível ao público.

Fundamento Legal:
Arts. 17 a 19 do Decreto nº 35.160/94.

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