OPERAÇÕES COM VENDA À ORDEM
Tratamento Tributário

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Venda à ordem é aquela operação em que um vendedor, após acertada a venda, aguarda a ordem do adquirente no sentido de determinar a quem deve ser entregue a mercadoria.

Nesta base, analisaremos os procedimentos tributários estipulados pelo Regulamento do ICMS no decorrer desta matéria.

2. NOTA FISCAL DE FATURAMENTO

Nas vendas à ordem é facultada a emissão de Nota Fiscal com a simples finalidade de faturamento, sendo o destaque do imposto, neste documento, vedado.

É importante ressaltar que esta Nota Fiscal não servirá para acompanhar o transporte da mercadoria.

3. ENTREGA DA MERCADORIA

Por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos pelo adquirente e vendedor:

a) Pelo Adquirente:

- Emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

b) Pelo Vendedor:

- Emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza de operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do seu emitente.

Deverá este, ainda, emitir Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza de operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal supracitada.

4. CÁLCULO DO IMPOSTO

O ICMS devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião da entrega real da mercadoria.

Será adotado para atualização da base de cálculo o valor da mercadoria vigente na data da efetiva saída do estabelecimento.

5. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO

O destinatário da mercadoria somente poderá se creditar do imposto pela Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário mediante o registro desta em sua escrita fiscal.

Fundamentação Legal:
Livro II, art. 59 do RICMS.

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