OPERAÇÕES TRIANGULARES
TRATAMENTO FISCAL

Sumário

 1. MERCADORIA IMPORTADA

Quando se tratar de mercadoria importada, arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público que, da repartição de onde se processou o desembaraço, for destinada a outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa, situado no mesmo ou em outro Estado, o contribuinte adquirente deverá emitir:

a) Nota Fiscal relativa à entrada simbólica do total das mercadorias importadas, na qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "Informações Complementares", a observação "Sem validade para a trânsito" e a menção do número, da série e da data da Nota Fiscal correspondente à saída (real ou simbólica) da mercadoria;

b) Nota Fiscal referente à saída (real ou simbólica) da mercadoria, na qual constará, no campo "Informações Complementares", além das indicações normalmente exigidas, o número, a série e a data da Nota Fiscal supramencionada e a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição em que se processou o desembaraço, ou, se for o caso, de que permanecerá em depósito no porto, no aeroporto ou no posto de fronteira.

Caso a saída seja real, a Nota Fiscal de que trata a letra "b" supra, deverá conter, no campo "Informações Complementares", a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço, a qual servirá para, juntamente com o comprovante de desembaraço, acompanhar o trânsito da mercadoria.

Quando parte da mercadoria liberada for destinada ao próprio estabelecimento importador ou licitante, será adotado, quanto a essa parte, o seguinte procedimento:

1 - apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "Informações Complementares", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

3 - apor, ainda, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Salienta-se que considera-se transmitida a propriedade de mercadoria importada, quando a correspondente Declaração de Importação (DI) vier a ser transferida a terceiro, salvo se:

a) no caso de sucessão legal, o novo importador comprovar a condição de sucessor do anterior, dele havendo assumido o ativo e o passivo;

b) tratando-se de mercadoria considerada abandonada, for comprovada a concordância com a transferência por parte do exportador do estrangeiro, por via bancária;

c) na hipótese de transferência feita até 30 dias após a chegada da mercadoria no País, for comprovada a conformidade expressa do primitivo importador (e da autoridade judicial competente, se este encontrar-se sob regime de concordata ou de falência) e a anuência do exportador do estrangeiro, por via bancária.

 2. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA

No caso de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste forem destinadas a industrialização em estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado, proceder-se-á da forma a seguir:

I - o fornecedor:

a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

2 - o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;

b) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na letra anterior, e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

c) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Nas operações em que houver o trânsito por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador:

I - emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente;

II - emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente;

b) número, série e data da Nota Fiscal referida no item nº 1;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Entretanto, se as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem já tiverem entrado na disposição do adquirente (ainda que pela simples emissão pelo vendedor da Nota Fiscal, sem que tenha ocorrido a saída física), quando ele resolver ordenar a remessa para industrialização, a Nota Fiscal utilizável para acompanhar o transporte poderá ser substituída, nas operações praticadas dentro do Estado, da seguinte forma:

a) se o autor da encomenda estiver inscrito no CGC/TE, por Nota Fiscal de sua emissão, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "Informações Complementares", o número, a série, a data e o nome do emitente da Nota Fiscal de aquisição, o local de onde sairá a mercadoria e a declaração de estar a operação ao abrigo do diferimento, tratando-se de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização;

b) se o autor da encomenda não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, por Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo estabelecimento industrializador, com as indicações previstas na letra anterior.

Na hipótese de tratar-se de produto industrializado que, por conta e ordem do autor da encomenda, for remetido pelo industrializador diretamente a estabelecimento de terceiro situado no mesmo ou em outro Estado:

a) o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento do terceiro com destaque do imposto, se a ele sujeita a operação da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "Informações Complementares", o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CGC/MF do industrializador, que irá promover a remessa ao estabelecimento do terceiro, e a observação "Sem valor para o trânsito";

b) o industrializador emitirá:

1 - Nota Fiscal para o estabelecimento do terceiro sem destaque do imposto, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "Informações Complementares", a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiro", o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no acima, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do seu emitente, autor da encomenda;

2 - Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda"; o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CGC/MF do estabelecimento de terceiro, para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a"; o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado, deste, o valor das mercadorias empregadas.

O terceiro, recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto mediante o registro da Nota Fiscal referida no letra "a" acima, por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.

 3. VENDA DE MERCADORIA ENTREGUE A TERCEIRO

No caso de mercadoria que, sem entrar no estabelecimento do adquirente, por conta e ordem desse, for remetida diretamente a estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado:

a) o remetente emitirá:

1 - Nota Fiscal para o adquirente, com destaque do imposto, se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão a natureza da operação: "Venda de mercadoria entregue a terceiro", o número, a série, a data da Nota Fiscal referida "b" seguinte, e a observação "Sem valor para o trânsito";

2 - Nota Fiscal para o estabelecimento de terceiro, sem destaque do imposto, da qual, além das indicações exigidas, constarão a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiro", o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no número acima; o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do contribuinte por cuja ordem for efetuada a remessa; a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria, sendo facultativa a menção do valor da operação, devendo constar a observação "Valor da operação dispensado pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 13.3.1, "a", 2".

b) o estabelecimento adquirente, ao receber o documento referido na letra "a", emitirá Nota Fiscal ao estabelecimento de terceiro, com destaque do imposto, se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações exigidas, constarão a natureza da operação: "Venda de mercadoria entregue por terceiro", o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF de contribuinte que efetuar a remessa, e o número, a série e a data da Nota Fiscal que acompanhou o trânsito da mercadoria.

O terceiro, recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto mediante o registro da Nota Fiscal referida na letra "b", por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.

 Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 13.0 e Livro II,arts. 61 e 62 do RICMS.

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