OMISSÃO DE SAÍDAS
PADARIA

RECURSO Nº 380/96 - ACÓRDÃO Nº 2525/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 051523-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA:
ERECHIM - RS

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

levantamento físico-quantitativo. constatação de omissão de saídas de mercadorias.

RECURSO VOLUNTÁRIO da Decisão de nº 42595076 da Primeira Instância de Apreciação de Processos Administrativo Tributários, que deu pela Procedência do respectivo Auto de Lançamento.

1. EM PRELIMINAR:

1.1 - Falta de Prova de Capacidade Postulatória. Preliminar suscitada pelo Juiz Revisor, Dr. Ivori Jorge da Rosa Machado. Apelo conhecido pelo voto de desempate do Presidente, vez que os autos permitem deduzir a legitimidade interventiva da signatária da petição. Razões e circunstâncias idênticas às referidas no Acórdão nº 2.524/96, desta Câmara, ao qual se faz remissão.

1.2 - Nulidade da Decisão "a quo" - Cerceamento de Defesa. Incorrência, pois os documentos juntados em sede de réplica fiscal não são "novos" para a contribuinte, eis que por ela produzidos e sempre conservados em sua posse. Ademais, a recorrente, por ocasião da propositura do seu recurso, poderia ter trazido aos autos elementos que fragilizassem ou mesmo fulminassem a procedência de tais documentos.

2. NO MÉRITO. O apelo não merece acolhida, pois:

2.1 - O levantamento físico-quantitativo é técnica fiscalizatória usual e jurídica, descaracterizável apenas por constatação de erro de fato. A falta de capitulação legal intermediária que o autorize - suprida, aliás, pela autuada em sede de petição impugnatória - , não tem o condão de viciar o procedimento fiscal. O arbitramento e seus critérios - que, por sinal, atenderam aos pressupostos regulamentares - puderam ser, e o foram, amplamente discutidos nas duas fases processuais. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo ao contribuinte pela falta da remissão, no A.L., ao art. 357 do RICMS.

2.2 - Quanto à produção média prognosticada, de 65 kg de pão para cada 50 kg de farinha, igualmente acertado o procedimento fiscal. Baseou-se o autuante no rendimento obtido por estabelecimentos congêneres, que oscila entre 65 kg e 75 kg de pão em cada 50 kg de insumo. Feitas as ponderações (quebra técnica, entre outros), optou pelo parâmetro mais favorável ao contribuinte (piso).

2.3 - Relativamente ao preço arbitrado pelo Fisco, embora a recorrente tenha trazido aos autos alguns documentos fiscais sinalizadores de comercialização aquém daquele valor, é de se admitir procedente, por ponderada e justa, a quantia de R$ 1,60/kg, pois o estabelecimento também comercializa biscoitos, bolachas e cucas, entre outros, cuja valoração, sabidamente, é bem superior ao preço médio considerado.

2.4 - No que diz respeito à desejada redução da base de cálculo, é prerrogativa de que não se pode valer a recorrente, porquanto desatende a condição imposta pelo art. 17, LXVI, e § 47, do RICMS.

2.5 - Sobre a multa, trata-se de sanção própria para infrações da natureza, à luz da capitulação descrita no A.L..

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Erechim (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, ACORDAM os membros da Primeira Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por MAIORIA DE VOTOS, como voto de desempate do Sr. Presidente, vencidos os Juízes Ivori Jorge da Rosa Machado e Zélia Simaley Pereira do Pinho, rejeitar a preliminar de vício de representação e, por UNANIMIDADE DE VOTOS, desacolher a preliminar de cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, por igual escore, negar provimento ao apelo.

Porto Alegre, 27 de agosto de 1996.

Ênio Meinen
Relator

Ronaldo Luiz Ponzi
Presidente
 

Participaram, também, do julgamento os Juízes Ivori Jorge da Rosa Machado, Cilon da Silva Santos e Zélia Simaley Pereira do Pinho. Presente o Defensor da Fazenda Luiz Carlos Flores Muniz. 

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