OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário

Sumário

1. CONCEITOS

Para abordarmos o tratamento tributário proposto, faz-se necessário estabelecer os seguintes conceitos:

I - Execução de construção civil, obra hidráulica e outras obras semelhantes, por empreitada ou subempreitada, é aquele serviço prestado por profissional habilitado, que se obriga a executá-lo, sem subordinação ou dependência, assumindo todos os encargos econômicos do empreendimento e responsabilizando-se pelos serviços de execução, cabendo ao dono da obra o direito de recebê-la concluída, nas condições convencionadas.

II - Serviços auxiliares são aqueles necessários à execução material da obra, embora não sejam parte integrante da mesma, sendo exemplos, a feitura do canteiro da obra, dos andaimes, dos vestiários e sanitários para os empregados, dos escritórios, etc.

III - Serviços complementares são aqueles cujas especificações não são estreitamente vinculadas às especificações da obra propriamente dita, tais como: construção de muros, cercas, jardins, portões, casa de guardas, etc.

2. LOCAL DA PRESTAÇÃO

O local da prestação dos serviços é aquele preciso lugar ou aquela restrita posição da obra de construção civil, hidráulica ou semelhante onde ocorre a produção (imobilização), como no caso de paredes, lajes, vigas, etc., construídos no próprio local onde permanecerão definitivamente.

O espaço à volta ou ao lado da obra denomina-se canteiro de obras, que não deve ser confundido com o local da obra, ou seja, com o da prestação dos serviços.

3. ABRANGÊNCIA

Estão abrangidas como obras de construção civil e hidráulicas, para fins fiscais, as de:

a) construção, demolição, reforma e reparação de prédios e de outras edificações;

b) construção e reparação de ferrovias e rodovias;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

e) execução de trabalhos de terraplanagem, drenagem e pavimentação em geral;

f) construção de diques, portos e obras semelhantes;

g) construções vinculadas à instalação ou distribuição elétrica e de sistemas de telecomunicações;

h) montagem de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral.

Entende-se, igualmente, como obras de construção civil e hidráulicas, os serviços de pintura, instalação elétrica, colocação e lixamento de assoalhos, etc., bem como os serviços auxiliares e complementares, conceituados no tópico 1, deste estudo.

4. OPERAÇÕES CONTEMPLADAS PELA NÃO-INCIDÊNCIA

Estão contempladas através do Livro I, art. 11, VI, do Regulamento do ICMS com a não-incidência do imposto as saídas de mercadorias realizadas por estabelecimento executor, por empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, adquiridas de terceiros com a finalidade específica de emprego em construção, obra ou serviço previamente contratado e que esteja a seu encargo.

5. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM

Os serviços de concretagem consistem na dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto (cimento, pedra britada, areia e água), de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura em formas previamente montadas na obra, ficando o prestador do serviço responsável pela execução da imobilização resultante da concretagem.

Portanto, incluem-se no benefício da não-incidência as operações de preparação, mesmo fora do local da obra, e fornecimento de:

a) argamassa promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra;

b) concreto promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra, pois o mesmo, ao prestar o serviço de concretagem, está fornecendo apenas serviço técnico, inexistindo, deste modo, operação com mercadoria.

6. OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Sujeitam-se ao pagamento do ICMS as operações com mercadorias que, embora empregadas nas construções, obras ou serviços em estudo, não tenham sido adquiridas de terceiros, como ocorre quando o empreiteiro ou subempreiteiro for:

1) o próprio produtor (primário) da mercadoria como, por exemplo, a madeira;

2) o fabricante das mercadorias, tais como, esquadrias, tijolos, ladrilhos, calhas, condutores, decorações a gesso, painéis e partes de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral, móveis embutidos, lajotas de cimento para pavimentação, caixas d’água e de gordura, fossas, tanques, vigas, postes e outros artefatos de cimento, manilhas e conexões, dutos para ar condicionado, canos, tubos e outros condutores, balcões, etc., ainda que a fabricação se processe no canteiro da obra, observando-se, no entanto, a abordagem inerente aos serviços de concretagem.

3) o importador da mercadoria estrangeira, mesmo quando a emprega em obra a seu cargo.

Haverá o pagamento do imposto, ainda, nas seguintes hipóteses:

a) as operações realizadas por estabelecimento de empreiteiro ou subempreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e obras semelhantes, com sobras de materiais oriundos de demolições, reformas e reparações, exceto se utilizadas em outras construções, obras ou serviços a seu cargo;

b) as operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos que se dediquem, simultaneamente, ao comércio dessas mercadorias e à prestação dos serviços de montagem, colocação e instalação de vidros, ferragens, esquadrias, redes elétricas e hidráulicas, etc., ainda que exista contrato de fornecimento desses materiais;

c) as operações de fornecimento de concreto pronto para obras de construção civil nas quais os serviços de execução de imobilização resultante de concretagem não estejam a cargo do fornecedor da mercadoria, observado as disposições do tópico 5.

A base de cálculo do imposto será o valor total da operação de que decorra a saída ou o fornecimento da mercadoria, compreendendo a importância recebida pela mercadoria e mais todos os encargos e despesas realizados para a entrega, remessa, instalação ou montagem, além de bonificações e outras vantagens auferidas pelo vendedor.

7. OPERAÇÕES TRIANGULARES

Na saída de mercadoria à empresa de construção civil, com ordem de entrega em local de obra inscrito no CGC/TE, situado no Estado e pertencente ao estabelecimento adquirente, o remetente emitirá Nota Fiscal:

1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria, sendo facultativa a indicação do valor da operação, devendo mencionar no campo "Informações Complementares" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1 nota".

2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior.

Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, no documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas. Nesta hipótese, o estabelecimento adquirente deverá emitir, mensalmente e em relação a cada local de obra, Nota Fiscal correspon-dente às mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra, nela consignando:

1) como destinatário: a identificação da obra e sua localização;

2) em substituição à discriminação das mercadorias, a expressão: "Mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local da obra, durante o corrente mês";

3) o valor total das mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra.

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRlAS

Os empreiteiros ou subempreiteiros que forneçam materiais às construções, obras e serviços a seu cargo, devem inscrever seus estabelecimentos no CGC/TE, emitir documentos fiscais relativos às operações que promoverem com as mercadorias fornecidas, escriturar os livros fiscais pertinentes e cumprir as demais obrigações relativas a contribuinte do ICMS.

Ressalta-se que não se considera estabelecimento autônomo cada local de execução de construção, obra ou serviço, facultando-se ao empreiteiro ou subempreiteiro, a inscrição de cada um deles, se assim o desejar, a fim de melhor cumprir as obrigações fiscais, especialmente quanto à movimentação de mercadorias.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XVIII

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